Tatiana Viola de Queiroz
Advogada e professora universitária. Mestre em Direito da Saúde. Doutoranda em Economia Política Mundial pela Universidade Federal do ABC.
RESUMO: O artigo examina a possibilidade de desconstituição da filiação materna, por iniciativa de filha adulta, em situações excepcionais de violência grave e continuada. O problema ganhou atualidade com a divulgação de processo em que a Justiça autorizou a retirada dos sobrenomes maternos, mas preservou o vínculo de filiação sob os fundamentos da verdade registral e da máxima mater semper certa est. Mediante pesquisa qualitativa, jurídico-dogmática, bibliográfica, documental e jurisprudencial, o estudo confronta a centralidade atribuída à biologia com a pluralização contemporânea das fontes de filiação. Demonstra-se que o ordenamento admite filiação sem identidade genética, como na adoção e na socioafetividade, e identidade genética sem parentesco jurídico, como na reprodução assistida heteróloga. Sustenta-se, por isso, que origem biológica e estado jurídico de filiação não são categorias necessariamente coincidentes. A preservação da informação genética, inclusive para fins médicos, históricos e de impedimentos matrimoniais, não exige a manutenção pública e perpétua de uma maternidade que se tornou fonte de sofrimento e revitimização. Defende-se que a desconstituição não constitua direito potestativo irrestrito, mas remédio judicial excepcional, condicionado a pedido do filho capaz, prova robusta da violência, ausência de vínculo socioafetivo, grave ruptura dos deveres parentais e ciência dos efeitos familiares, patrimoniais e sucessórios. Conclui-se que a certeza biológica da maternidade não pode converter-se em indissolubilidade jurídica absoluta, especialmente quando o Estado falhou em proteger a criança e pretende, na vida adulta, utilizar a permanência registral produzida por essa omissão como fundamento para negar reparação.
1 INTRODUÇÃO
Em julho de 2026, ganhou repercussão pública o recurso apresentado por uma jovem adulta ao Tribunal de Justiça de São Paulo para excluir de seu registro de nascimento a maternidade biológica e os nomes dos avós maternos. Segundo as informações divulgadas, a sentença reconheceu a existência de provas robustas de violências sofridas na infância e de sofrimento psíquico relacionado à figura materna. O pedido foi parcialmente acolhido para permitir a supressão dos sobrenomes da genitora, mas a filiação permaneceu registrada. A decisão teria se apoiado na veracidade do registro civil, na ausência de previsão legal específica e na máxima romana mater semper certa est. O recurso ainda aguardava julgamento quando este artigo foi concluído.¹
O caso expõe uma pergunta que o Direito das Famílias já não consegue responder apenas com a constatação de quem gestou e deu à luz: a certeza da origem biológica impõe, necessariamente, a permanência da maternidade como estado jurídico, mesmo quando a própria relação materna foi descrita e comprovada no processo como espaço de violência grave? A indagação não busca apagar um fato biológico nem transformar conflitos familiares comuns em causas de desconstituição. O problema é mais estreito e mais difícil. Discute-se se o Estado pode obrigar uma pessoa adulta a conservar, por toda a vida, um vínculo jurídico que funciona como extensão institucional do trauma, apesar da ausência de cuidado, convivência e pertencimento.
A estabilidade do estado de filiação protege interesses relevantes. Impede que pais abandonem responsabilidades, confere segurança ao registro civil, preserva a identidade e evita que relações familiares sejam desfeitas ao sabor de ressentimentos passageiros. Essa estabilidade, contudo, não pode ser confundida com imunidade absoluta da filiação biológica ao controle constitucional. O próprio ordenamento admite que a parentalidade exista sem identidade genética e que a identidade genética não produza parentalidade. A adoção substitui vínculos de filiação; a socioafetividade cria parentesco; a reprodução assistida heteróloga separa doação de gametas e estado parental; a gestação de substituição afasta a coincidência necessária entre parto e maternidade jurídica. A biologia deixou de ser uma resposta completa, ainda que continue sendo uma informação juridicamente relevante.
A pesquisa pergunta se, diante dessa pluralização, a maternidade biológica pode permanecer como vínculo jurídico compulsório em situações excepcionais de violência grave e continuada. Parte-se da hipótese de que a desconstituição é juridicamente possível, desde que requerida pelo próprio filho capaz, submetida a contraditório e instrução probatória rigorosa, e acompanhada da definição expressa de seus efeitos. Não se sustenta um direito unilateral de romper filiações por falta de afinidade. Defende-se um remédio judicial excepcional de proteção da dignidade, da identidade e da integridade psíquica quando a permanência do vínculo não protege qualquer relação familiar existente e apenas reproduz a violência.
O trabalho adota metodologia qualitativa e jurídico-dogmática, com pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. A análise articula Constituição, Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação registral, normas relativas à reprodução assistida e precedentes recentes. O caso noticiado funciona como ponto de partida, e não como objeto de reconstrução probatória. Por se tratar de processo submetido a segredo de justiça e ainda não definitivamente julgado, os fatos são mencionados apenas nos limites das informações públicas, sem antecipar conclusão sobre a responsabilidade individual das partes.
O argumento é desenvolvido em quatro movimentos. Primeiro, recupera-se a função histórica da máxima mater semper certa est para mostrar que a certeza do parto não equivale à indissolubilidade da maternidade jurídica. Em seguida, examina-se como adoção, socioafetividade e reprodução assistida romperam o monopólio biológico da filiação. Depois, distinguem-se origem biológica, identidade e estado de filiação, enfrentando os precedentes que já admitiram a desconstituição da paternidade por iniciativa de filhos adultos. Por fim, propõem-se critérios e efeitos para uma tutela excepcional, capaz de proteger a vítima sem criar uma porta de fuga para pais que pretendam abandonar deveres.
¹ JOVEM recorre à Justiça para retirar nome da mãe de certidão após abusos. GazetaWeb, 20 jul. 2026, conteúdo originalmente publicado pela CNN Brasil. Segundo a reportagem, a apelação ainda aguardava julgamento pelo TJSP em 21 jul. 2026. Por se tratar de processo em segredo de justiça, este artigo não teve acesso integral aos autos.
2 MATER SEMPER CERTA EST: DA CERTEZA DO PARTO À INDISSOLUBILIDADE JURÍDICA
A fórmula mater semper certa est costuma ser apresentada como evidência natural: a mãe seria sempre certa porque o parto a identifica, enquanto a paternidade dependeria de presunção. Sua origem é associada a fragmento de Paulo preservado no Digesto, no qual se afirma que a mãe é sempre certa, ainda que a concepção tenha ocorrido fora do matrimônio, ao passo que o pai é indicado pelas núpcias.² A máxima respondia, portanto, a um problema de determinação e prova da descendência em contexto histórico no qual não existiam testes genéticos nem tecnologias capazes de dissociar fecundação, gestação e projeto parental.
Transformar uma regra de identificação em princípio de indissolubilidade produz um salto lógico. Saber quem deu à luz não resolve, por si, quais efeitos jurídicos devem permanecer quando a maternidade foi exercida em ruptura radical com os deveres de cuidado. A máxima pode contribuir para reconstruir a origem. Não contém, entretanto, uma resposta pronta sobre a possibilidade de extinguir o estado de filiação em razão de violência extrema, sobretudo por iniciativa do filho adulto.
As tecnologias reprodutivas tornaram ainda mais visível essa limitação. A pessoa que fornece o óvulo pode não gestar, a pessoa que gesta pode não ter vínculo genético e a pessoa reconhecida como mãe jurídica pode não ter participado biologicamente de nenhuma dessas etapas. A doutrina estrangeira já observa que a noção de maternidade fundada exclusivamente no parto se torna insuficiente quando a gestação, a genética, a vontade procriacional e o cuidado podem estar distribuídos entre pessoas diferentes.³ O problema não é declarar a biologia irrelevante, mas reconhecer que ela deixou de monopolizar o significado jurídico da maternidade.
Há também uma dimensão cultural que não pode ser ignorada. A maternidade foi historicamente cercada pela expectativa de amor incondicional, sacrifício e proteção. Essa idealização contribui para invisibilizar violências praticadas por mães, porque a figura materna é tratada como naturalmente incompatível com a agressão. A crítica à naturalização do amor materno demonstra que o cuidado não decorre automaticamente do parto; é uma relação humana, histórica e socialmente construída.⁴ Quando o Direito transforma a certeza biológica em presunção de permanência moral, corre o risco de proteger a imagem abstrata da maternidade contra a experiência concreta da filha.
A frase latina, por isso, precisa ser devolvida ao seu lugar. Mater semper certa est pode indicar a certeza de um acontecimento corporal. Não pode funcionar como sentença segundo a qual a mulher que deu à luz conservará eternamente o estado jurídico de mãe, independentemente das violações praticadas e dos efeitos que esse vínculo produz sobre a pessoa adulta. A maternidade biologicamente identificável não se converte, só por isso, em maternidade juridicamente intocável.
² DUPLÁ MARÍN, María Teresa. La máxima mater semper certa est: origen y evolución. Revista Internacional de Derecho Romano, n. 23, p. 289-325, 2019. A autora recupera o fragmento atribuído a Paulo no Digesto 2.4.5.
³ D’ALTON-HARRISON, Rita. Mater semper incertus est: who’s your mummy? Medical Law Review, v. 22, n. 3, p. 357-383, 2014.
⁴ BADINTER, Elisabeth. Um amor conquistado: o mito do amor materno. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.
3 A PLURALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DA FILIAÇÃO
3.1 A BIOLOGIA PERDE O MONOPÓLIO
A Constituição de 1988 não emprega a expressão filiação socioafetiva, mas constrói o ambiente normativo que permitiu seu reconhecimento. A dignidade da pessoa humana, a proteção da família em suas múltiplas formas, a igualdade absoluta entre os filhos e a parentalidade responsável deslocaram o centro do Direito das Famílias da legitimidade matrimonial e da ascendência biológica para a proteção das pessoas e das relações de cuidado. O art. 227, § 6º, eliminou classificações discriminatórias entre filhos, enquanto os arts. 227 a 229 vinculam a parentalidade a deveres de assistência, criação, educação e amparo.⁵
O Código Civil acompanha essa abertura ao estabelecer, no art. 1.593, que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem. A expressão permite reconhecer fontes de filiação que não se esgotam na genética. Muito antes da consolidação jurisprudencial, João Baptista Villela já apontava a desbiologização da paternidade, não para negar a importância da origem, mas para demonstrar que a função parental se realiza no cuidado, na responsabilidade e na presença.⁶ Luiz Edson Fachin, por sua vez, contribuiu para o deslocamento da filiação de um modelo estritamente biologizante para uma compreensão civil-constitucional das relações familiares.⁷
O Supremo Tribunal Federal consolidou essa transformação no Tema 622. Ao admitir a coexistência entre filiação socioafetiva e biológica, com efeitos jurídicos próprios, a Corte recusou uma hierarquia automática entre as fontes de parentalidade.⁸ O precedente não significa que a biologia tenha perdido relevância. Significa que ela não esgota a verdade jurídica da filiação e não pode, isoladamente, silenciar vínculos efetivamente vividos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma direção. Em 2025, a Terceira Turma recusou a exclusão de paternidade registral apesar do exame de DNA negativo, porque havia vínculo socioafetivo comprovado. A divergência biológica, afirmou a Corte, não basta para desfazer o registro quando a relação parental foi construída.⁹ Em 2026, o tribunal reconheceu que a filiação socioafetiva póstuma pode ser demonstrada pelo tratamento como filho e pelo reconhecimento público da relação, sem exigir manifestação formal do pretenso pai.¹⁰ Esses julgados revelam que, no Direito contemporâneo, a filiação não é mero reflexo de moléculas: é também estado vivido, responsabilidade assumida e identidade relacional.
Se a presença da socioafetividade pode sustentar a filiação mesmo diante da ausência de vínculo genético, torna-se incoerente afirmar que a biologia sempre obriga a manutenção do vínculo quando não houve cuidado e a relação foi marcada por violações extremas. A conclusão não é que toda ausência de afeto dissolva a filiação. É que a biologia, considerada isoladamente, já não possui força constitucional suficiente para encerrar o debate.
⁵ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 1º, III, 226, 227, §§ 5º e 6º, 229.
⁶ VILLELA, João Baptista. Desbiologização da paternidade. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, n. 21, p. 400-418, 1979.
⁷ FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
⁸ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 898.060/SC, Tema 622 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 21 set. 2016, DJe 24 ago. 2017. Tese: a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico, com efeitos jurídicos próprios.
⁹ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Retificação de registro de filho após exame negativo de DNA depende da inexistência de vínculo socioafetivo. Terceira Turma, notícia de 10 jun. 2025.
¹⁰ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Reconhecimento de paternidade socioafetiva póstuma não exige manifestação formal do pai. Terceira Turma, notícia de 26 fev. 2026.
3.2 A ADOÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO JURÍDICA DA FILIAÇÃO
A adoção oferece a demonstração mais nítida de que origem biológica e filiação jurídica podem ser separadas. O art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, e o desliga dos vínculos com os pais e parentes anteriores, preservados os impedimentos matrimoniais. O art. 47 determina novo registro com os adotantes e seus ascendentes, cancela o registro original e impede que a origem do ato conste nas certidões comuns.¹¹
O sistema não finge que a história biológica deixou de existir. O adotado maior de dezoito anos tem direito de conhecer sua origem e acessar o processo de adoção, nos termos do art. 48 do ECA. A solução jurídica combina duas necessidades: permite que a filiação seja reconstruída e, ao mesmo tempo, preserva a informação originária em ambiente protegido. O dado biológico permanece disponível sem continuar produzindo, necessariamente, o estado jurídico anterior.
Esse desenho desmonta a ideia de que a exclusão de uma filiação do registro cotidiano equivaleria a apagar a realidade. O Direito já sabe preservar a história sem obrigar que ela permaneça estampada como vínculo parental atual. Também demonstra que a manutenção dos impedimentos matrimoniais não depende da conservação pública de todos os efeitos de parentesco. Há, portanto, instrumentos jurídicos para separar memória biológica, segurança registral e filiação civil.
É indispensável uma precisão. A destituição do poder familiar, por si só, não retira o nome do pai ou da mãe do registro. Ela afasta poderes e deveres relacionados à menoridade, mas não extingue automaticamente a filiação. A alteração registral ocorre quando há posterior adoção. Essa distinção será relevante ao se examinar a omissão do sistema de proteção: não se pode afirmar que o afastamento da criança teria necessariamente modificado seu registro, mas é correto reconhecer que uma proteção tempestiva poderia ter aberto o percurso jurídico para a inserção em família substituta e para a reconstrução da filiação.
¹¹ BRASIL. Lei nº 8.069/1990, arts. 41, 47 e 48.
3.3 REPRODUÇÃO ASSISTIDA: BIOLOGIA SEM PARENTESCO JURÍDICO
A reprodução assistida heteróloga confirma a separação pelo caminho inverso. A pessoa que doa óvulos ou espermatozoides contribui geneticamente para o nascimento, mas não se torna pai ou mãe. O Código Civil reconhece a filiação decorrente de inseminação heteróloga autorizada, e as normas registrais afastam a constituição de parentesco entre o doador e a criança. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça preserva a lógica segundo a qual o conhecimento da ascendência biológica não produz, por si, vínculo parental e seus efeitos.¹²
Na gestação de substituição, a dissociação alcança o próprio parto. No plano ético-profissional, a Resolução CFM nº 2.320/2022 exige consentimentos, avaliações e documentos destinados a esclarecer os aspectos jurídicos da filiação e a assegurar que os envolvidos estejam cientes das consequências do projeto parental. No plano registral, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça reconhece a parentalidade dos beneficiários do projeto reprodutivo e impede que a maternidade seja atribuída automaticamente à parturiente.¹³
Esses institutos permitem formular uma proposição simples: se a filiação pode existir sem vínculo biológico e se o vínculo biológico pode existir sem filiação, a biologia não é condição necessária nem suficiente do estado parental. Ela integra a identidade e pode produzir interesses médicos, históricos e existenciais, mas não comanda sozinha a solução jurídica.
A coerência do sistema exige que essa relativização não opere em apenas uma direção. Não seria aceitável tratar a biologia como elemento flexível quando sua superação permite constituir famílias, mas como algema indissolúvel quando sua preservação mantém a vítima vinculada à pessoa que violou os deveres mais elementares da maternidade. A desconstituição, naturalmente, demanda critérios mais rigorosos do que o reconhecimento de uma informação genética. Ainda assim, não pode ser excluída apenas porque o parto é um fato certo.
¹² BRASIL. Lei nº 10.406/2002, arts. 1.593 e 1.597, V; BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 149/2023, Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, disciplina do registro de filhos havidos por reprodução assistida.
¹³ BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.320/2022, de 1º de setembro de 2022, publicada no DOU de 20 de setembro de 2022, Seção 1, p. 107, especialmente item VII, 3.1 a 3.3, sobre os consentimentos, avaliações e documentos exigidos na gestação de substituição; BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 149/2023, Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, arts. 512 e 513, § 1º, sobre o registro dos filhos havidos por reprodução assistida e a não inclusão do nome da parturiente na hipótese de gestação por substituição.
4 ORIGEM BIOLÓGICA, IDENTIDADE E ESTADO DE FILIAÇÃO
Grande parte da resistência à desconstituição decorre da fusão entre três planos distintos: origem biológica, identidade pessoal e estado jurídico de filiação. A origem descreve a ascendência genética e gestacional. A identidade corresponde ao modo como a pessoa constrói e reconhece a própria história, em interação com os vínculos sociais e familiares. O estado de filiação é uma posição jurídica que produz parentesco, nome, deveres de assistência, direitos sucessórios, alimentos e impedimentos matrimoniais. Os planos se relacionam, mas não são idênticos.
O direito ao conhecimento da origem biológica é manifestação dos direitos da personalidade. Ele protege a possibilidade de conhecer a própria história e acessar informações relevantes à saúde e à constituição subjetiva. Daí não se segue, porém, um dever de conservar todos os efeitos jurídicos da relação parental. Conhecer quem forneceu material genético ou quem deu à luz não significa reconhecer essa pessoa como mãe para todos os fins. A própria adoção e a reprodução heteróloga demonstram essa separação.
No caso de violência materna, a identidade não pode ser examinada apenas como direito de conhecer a origem. Ela também envolve o direito de não ter a vida civil compulsoriamente definida por quem produziu o trauma. O nome e a filiação são elementos públicos de apresentação da pessoa. Quando laudo psicológico identifica a referência registral como gatilho de sofrimento, o documento deixa de ser um espelho neutro e passa a integrar os efeitos atuais da violência. A tutela dos direitos da personalidade deve considerar essa dimensão negativa da identidade: a possibilidade de afastar identificações impostas que degradam a autonomia e a integridade psíquica.¹⁴
A sentença noticiada reconheceu motivo suficiente para a retirada dos sobrenomes, mas preservou a filiação. A distinção é tecnicamente correta, pois nome e estado de filiação não são a mesma coisa. O problema surge quando a tutela do nome admite que a identificação materna é lesiva, mas o registro parental é considerado intocável sem avaliação equivalente de seus efeitos. Retirar o patronímico reduz uma forma de exposição; não necessariamente rompe o parentesco, os efeitos sucessórios, os deveres alimentares recíprocos ou a presença da genitora e de seus ascendentes no campo de filiação.
A verdade registral tampouco se confunde com uma fotografia da biologia. O registro civil contém estados jurídicos produzidos por atos e decisões: adoção, reconhecimento socioafetivo, multiparentalidade, reprodução assistida, retificação de nome e desconstituição de vínculos. Sua função é oferecer segurança e publicidade qualificada à situação jurídica atual, e não conservar indefinidamente toda relação biológica como se o ordenamento fosse incapaz de atribuir consequências diferentes a histórias diferentes.
Uma solução constitucionalmente equilibrada pode preservar os dados de origem em assento ou procedimento de acesso restrito, inclusive para finalidades médicas e verificação de impedimentos matrimoniais, sem manter a maternidade na certidão ordinária e sem atribuir efeitos familiares atuais. Não se trata de destruir a história. Trata-se de impedir que o conhecimento de uma origem seja convertido em obrigação de ostentar uma relação jurídica que já não existe no plano afetivo e se apresenta, no plano psíquico, como fonte de dano.
¹⁴ SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013; SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
5 VIOLÊNCIA MATERNA E FILIAÇÃO COMPULSÓRIA
A família é espaço de cuidado, pertencimento e solidariedade, mas também pode ser ambiente de violência. O reconhecimento constitucional da família não protege uma instituição abstrata contra seus integrantes; protege as pessoas que nela vivem. Quando o vínculo familiar se converte em mecanismo de dominação, o Direito não pode exigir sua preservação simbólica em nome da própria ideia de família.
Na infância, a violência praticada por quem exerce funções parentais compromete simultaneamente integridade física, saúde mental, confiança e desenvolvimento. Na vida adulta, alguns efeitos podem permanecer. O registro não cria o trauma, mas pode reativá-lo e comunicar ao mundo uma relação que a vítima não reconhece como pertencimento. A pergunta jurídica não é se documentos devem apagar experiências dolorosas. É se o Estado pode impor efeitos atuais a um vínculo cuja única base remanescente é biológica e cuja continuidade foi tecnicamente identificada como prejudicial.
A expressão filiação compulsória descreve essa situação-limite. Não se refere ao dever de pais cuidarem dos filhos, que é indisponível e protetivo. Refere-se à imposição, contra a vontade do filho adulto, da permanência de uma relação jurídica com a pessoa que teria violado gravemente os deveres parentais, quando não existe socioafetividade a resguardar. O vínculo deixa de cumprir função de proteção e passa a operar como marca institucional da agressão.
Um argumento contrário afirma que excluir a maternidade produziria uma espécie de morte civil da genitora. A objeção não se sustenta. A pessoa continuará existindo civilmente, conservará nome, capacidade, relações familiares e demais direitos. O que se extingue é um estado relacional específico, com efeitos recíprocos. O ordenamento já o faz na adoção e, em hipóteses recentes, na desconstituição da paternidade. Não há morte civil, mas revisão judicial de um vínculo jurídico diante da ruptura de seus fundamentos constitucionais.
Outro receio é que a desconstituição funcione como punição. A tese aqui defendida não transforma a filiação em sanção civil e não pressupõe que todo ilícito parental deva extinguir parentesco. A finalidade é proteger a pessoa que pede o desligamento, não castigar a mãe. Por isso, a gravidade da violência deve ser analisada em conjunto com a inexistência de vínculo socioafetivo, os efeitos psíquicos da permanência registral e a vontade livre e informada do filho adulto. A medida é protetiva e existencial, embora produza consequências patrimoniais inevitáveis.
Também não se deve exigir que a vítima mantenha a filiação para preservar uma possibilidade sucessória ou alimentar que ela expressamente rejeita. Direitos patrimoniais existem para servir às pessoas, e não para aprisioná-las. Se o filho adulto compreende que perderá direitos hereditários e eventuais pretensões alimentares, essa escolha deve integrar a ponderação judicial. A autonomia não resolve o caso sozinha, mas não pode ser ignorada sob o pretexto de proteger benefícios que a própria pessoa considera parte do vínculo que deseja romper.
6 O DIREITO À DESFILIAÇÃO: PRECEDENTES, ASSIMETRIA E OBJEÇÕES
6.1 O ROMPIMENTO DA PATERNIDADE POR INICIATIVA DO FILHO ADULTO
A discussão já não parte do vazio jurisprudencial. No REsp 2.117.287/PR, julgado em fevereiro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a desconstituição da paternidade requerida por filho maior de idade. O tribunal considerou a inexistência de socioafetividade, o abandono material e afetivo e a quebra dos deveres de cuidado. O registro passou a conter apenas a mãe e os avós maternos, e foram extintos os deveres recíprocos de natureza patrimonial e sucessória.¹⁵
A formulação da relatora é especialmente relevante: se a presença da socioafetividade autoriza o reconhecimento da filiação, sua ausência, somada à quebra dos deveres de cuidado, pode justificar o rompimento. O precedente não afirma que a falta de afeto, isoladamente, dissolva vínculos. Exige a combinação entre ausência de relação socioafetiva e violação grave da responsabilidade parental. Essa é precisamente a contenção necessária para evitar banalização.
Há ainda um argumento a fortiori. O precedente do STJ admitiu a ruptura diante de condutas predominantemente omissivas, materializadas no abandono afetivo e material. Na hipótese de violência materna grave e comprovada, há atuação positiva contra a integridade do filho. Se a omissão parental, aliada à inexistência de socioafetividade, pode justificar a desconstituição, a agressão ativa e continuada oferece razão ainda mais intensa para que a permanência do vínculo seja submetida ao controle constitucional.
Em 2024, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também admitiu a desconstituição da paternidade e a supressão do patronímico paterno a pedido de filha adulta, diante de abandono e sofrimento, em contexto no qual já havia pai socioafetivo registrado.¹⁶ A existência de uma figura parental substituta reforçava a solução naquele processo, mas não deve ser convertida em requisito universal. Uma pessoa adulta não precisa encontrar outra mãe ou outro pai para ter reconhecido o direito de não permanecer juridicamente vinculada a quem a violentou. O estado civil não pode funcionar com lógica de vaga que só se libera mediante preenchimento por terceiro.
Esses precedentes revelam uma assimetria potencial. A paternidade é submetida à análise do cuidado, da presença e da responsabilidade, enquanto a maternidade corre o risco de ser blindada pelo parto. Se critérios constitucionais permitem romper a filiação paterna em situações excepcionais, não há razão legítima para impedir, em tese, o mesmo exame quando a violação é atribuída à mãe. A igualdade não exige decisões idênticas em casos diferentes, mas impede que o sexo do genitor transforme a filiação materna em categoria juridicamente imune.
A máxima romana não corrige essa assimetria. Ela apenas torna a maternidade biologicamente identificável. Usá-la para impedir a análise dos deveres de cuidado significa conferir ao parto um poder jurídico que a Constituição não atribui: o de perpetuar o parentesco mesmo quando a relação foi marcada pela destruição da proteção que deveria justificá-lo.
¹⁵ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.117.287/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18 fev. 2025, DJEN 25 fev. 2025, Informativo de Jurisprudência n. 842. O destaque oficial afirma ser possível romper a filiação entre pai e filho maior quando inexistente relação socioafetiva e constatada quebra dos deveres de cuidado.
¹⁶ BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Cível nº 0736113-86.2023.8.07.0016, Acórdão nº 1.856.074, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 9 maio 2024, DJe 14 maio 2024.
6.2 A AUSÊNCIA DE PRECEDENTE IDÊNTICO E O DEVER DE DECIDIR
A inexistência de precedente definitivo sobre desconstituição exclusiva da maternidade biológica por violência extrema não equivale à inexistência de direito. Todo primeiro caso relevante chega ao Judiciário sem réplica perfeita. O art. 140 do Código de Processo Civil impede que o juiz se exima de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade, e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro orienta o uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais quando a lei for omissa.¹⁷
Decidir sem precedente idêntico não autoriza voluntarismo. Ao contrário, exige fundamentação mais rigorosa, diálogo com as normas existentes, avaliação das consequências e construção de critérios replicáveis. A adoção, a socioafetividade, a reprodução assistida e os precedentes de desconstituição paterna não são atalhos para uma conclusão automática. São elementos que demonstram que o sistema já dissociou biologia e filiação e que a tutela proposta pode ser construída sem romper a coerência do ordenamento.
O argumento da ausência de previsão expressa também deve ser usado com cuidado. A legislação não contém artigo que formule um direito geral à desfiliação. Tampouco contém proibição literal e absoluta de desconstituição requerida pelo filho adulto em contexto de violência. A resposta depende de interpretação constitucional do estado de filiação, da segurança registral e dos direitos da personalidade. O silêncio legislativo não pode ser preenchido presumindo-se que a biologia vence sempre.
A atividade jurisdicional, nesse campo, deve ser transparente quanto aos limites. O tribunal pode reconhecer uma tutela excepcional sem formular autorização irrestrita. Ao expor requisitos estritos, efeitos definidos e salvaguardas registrais, a decisão não substitui o legislador; oferece resposta a uma lesão concreta e sinaliza os pontos que futura disciplina normativa deveria enfrentar.
¹⁷ BRASIL. Lei nº 13.105/2015, art. 140; BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º.
6.3 INDISPONIBILIDADE DO ESTADO DE FILIAÇÃO E SEGURANÇA REGISTRAL
O art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente afirma que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. O art. 1.604 do Código Civil, por sua vez, veda a reivindicação de estado contrário ao registro de nascimento sem prova de erro ou falsidade. Lidos isoladamente, os dispositivos parecem encerrar a discussão. Sua finalidade, porém, precisa ser compreendida.
O art. 1.608 do Código Civil reforça a necessidade dessa delimitação. Ao estabelecer que, quando a maternidade constar do termo de nascimento, a mãe somente poderá contestá-la mediante prova da falsidade do termo ou das declarações nele contidas, o dispositivo disciplina a impugnação proposta pela própria mãe e protege o filho contra a revogação unilateral do vínculo. Não regula, contudo, a pretensão inversa formulada pelo filho adulto, fundada não em falsidade registral, mas na violência grave e nos danos atuais decorrentes da manutenção compulsória da filiação. Transformar esse silêncio em proibição absoluta significaria estender uma restrição dirigida à genitora para bloquear tutela existencial requerida pela vítima, hipótese que o texto legal não contemplou.
A indisponibilidade protege o filho contra negociações privadas, renúncias impostas e tentativas de pais se libertarem de responsabilidades. Assegura que a filiação não seja mercadoria nem objeto de conveniência patrimonial. A pretensão formulada por filho adulto, sob controle judicial e com prova de violência, não se confunde com acordo privado para apagar deveres parentais. É exercício de direitos da personalidade contra uma situação registral que produz dano, com aceitação consciente das consequências.
A segurança do art. 1.604 também não pode cristalizar uma concepção puramente genética do registro. O STJ, ao admitir a desconstituição requerida por filho adulto em 2025, reconheceu que a ruptura pode decorrer da inexistência de socioafetividade somada à quebra dos deveres de cuidado, e não apenas de erro biológico. A interpretação contemporânea do dispositivo deve impedir fraudes e instabilidade sem neutralizar a proteção constitucional da pessoa.
A maior salvaguarda é limitar a legitimidade ativa. A mãe ou o pai não devem poder invocar a tese para escapar de alimentos, sucessão ou responsabilidade por abandono. O remédio proposto pertence ao filho capaz que busca proteção existencial, sem prejuízo de situações de incapacidade que exijam disciplina própria. Também não deve haver desconstituição extrajudicial. O contraditório, a prova pericial quando pertinente e a decisão fundamentada são componentes essenciais da tutela.
7 A DUPLA FALHA ESTATAL
O caso suscita um argumento adicional: a permanência do registro pode ser resultado não apenas da origem biológica, mas da falha do sistema de proteção durante a infância. A Constituição assegura prioridade absoluta à criança e ao adolescente e impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de protegê-los de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O ECA prevê medidas de proteção quando direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão do Estado, por abuso dos pais ou em razão da própria conduta da criança ou do adolescente.¹⁸
Diante de violência familiar grave, a resposta adequada deveria interromper o risco, garantir acolhimento e acompanhamento e, quando presentes os requisitos legais, promover a suspensão ou a destituição do poder familiar. Como já observado, a destituição não alteraria sozinha o registro. Entretanto, se a criança fosse posteriormente adotada, o ordenamento permitiria o desligamento dos vínculos anteriores e a emissão de novo assento. A proteção tempestiva poderia, portanto, ter produzido não apenas segurança física, mas a reconstrução jurídica da filiação.
Quando o Estado não atua, a criança permanece formalmente vinculada à agressora e chega à vida adulta com um registro que jamais foi revisto. Anos depois, o mesmo Estado pode invocar a estabilidade desse vínculo para negar qualquer possibilidade de alteração. Forma-se um círculo perverso: a omissão impediu que a situação familiar fosse juridicamente reconstruída; a permanência resultante dessa omissão passa a ser usada como prova de que nada pode ser reconstruído.
A vítima não pode suportar o custo jurídico da proteção que não recebeu. O Estado não deve transformar a consequência de sua própria omissão em fundamento para negar tutela posterior. Esse raciocínio não presume responsabilidade civil estatal no caso concreto, cuja apuração dependeria de prova e de fatos específicos. Afirma algo mais básico: a interpretação do registro deve considerar a trajetória de desproteção e não tratar a permanência formal como dado neutro, desvinculado das condições que a produziram.
A segunda falha ocorre quando a resposta judicial ignora o sofrimento atual e protege a estabilidade abstrata do vínculo em detrimento da pessoa concreta. A revitimização institucional não depende de intenção de ofender. Pode resultar de procedimentos e decisões que obrigam a vítima a reiterar o trauma, desqualificam os efeitos da violência ou preservam, sem necessidade proporcional, um vínculo que a expõe a dano continuado.¹⁹ Reconhecer essa possibilidade não dispensa prudência; exige que a decisão escute a prova psicológica, a vontade da pessoa adulta e os efeitos reais do registro.
A dupla falha estatal, assim, não serve como retórica acusatória. É categoria de análise. O primeiro momento é a omissão ou insuficiência da proteção infantojuvenil. O segundo é a recusa de resposta reparatória na vida adulta. Entre ambos está o registro, que pode deixar de ser simples documento de origem e tornar-se o mecanismo pelo qual a falha inicial continua produzindo consequências.
¹⁸ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 227; BRASIL. Lei nº 8.069/1990, arts. 5º, 98, 101 e 129.
¹⁹ BRASIL. Lei nº 13.431/2017. A lei estrutura o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e adota mecanismos destinados a evitar violência institucional e revitimização. O conceito é empregado aqui em sentido analítico, sem antecipar qualificação de responsabilidade no processo concreto.
8 CRITÉRIOS E EFEITOS DA DESCONSTITUIÇÃO EXCEPCIONAL
A força do caso não elimina o risco de generalização. Relações familiares atravessam conflitos, afastamentos, falhas e reconciliações. O Direito não deve converter qualquer sofrimento em dissolução do parentesco. A desconstituição da filiação biológica precisa permanecer excepcional e submetida a critérios capazes de distinguir violência estrutural de desentendimentos, abandono grave de ausência circunstancial e autonomia existencial de impulso punitivo.
O primeiro requisito é a iniciativa do próprio filho plenamente capaz. A medida não pode ser utilizada pelo genitor para abandonar deveres. O pedido deve ser livre, persistente e informado, com compreensão de que o rompimento alcançará nome, parentesco, alimentos, sucessão e demais efeitos recíprocos. A existência de acompanhamento psicológico pode contribuir para a avaliação, mas não deve funcionar como mecanismo de tutela indevida da capacidade civil.
O segundo requisito é a prova robusta de violência grave e continuada ou de ruptura parental equivalente, associada à inexistência de vínculo socioafetivo digno de preservação. Boletins de ocorrência, decisões anteriores, prontuários, laudos, testemunhos e documentos podem compor a prova. Não se exige condenação criminal transitada em julgado, pois os objetos e padrões probatórios são distintos, mas a gravidade da consequência demanda instrução consistente e contraditório efetivo.
O terceiro requisito é a demonstração de que a manutenção registral produz lesão atual ou ameaça concreta aos direitos da personalidade. O sofrimento não precisa ser reduzido a diagnóstico psiquiátrico. Laudo psicológico, histórico terapêutico, repercussões do nome e do campo de filiação e a narrativa coerente da pessoa podem demonstrar como o vínculo opera na vida civil. A desconstituição não deve depender de adoecimento formalmente catalogado, mas de impacto juridicamente relevante.
O quarto requisito é a análise expressa das consequências. O rompimento deve extinguir os deveres patrimoniais e sucessórios recíprocos, como reconheceu o STJ no precedente de 2025. A genitora não poderá futuramente exigir alimentos com base na filiação desconstituída, e a filha não participará da sucessão nem poderá formular pretensões fundadas no mesmo parentesco. Obrigações vencidas, responsabilidades por danos e efeitos consolidados antes da decisão não devem ser apagados automaticamente. A sentença opera sobre o estado familiar, não sobre a existência histórica dos fatos.
O quinto requisito é a preservação reservada da origem biológica. O assento originário, os dados da genitora e as informações necessárias à saúde e aos impedimentos matrimoniais devem permanecer acessíveis sob controle institucional, sem constar da certidão de uso cotidiano. A solução encontra paralelo na adoção, que cancela o registro anterior para fins ordinários, mas preserva o acesso à origem. Os impedimentos matrimoniais podem ser expressamente mantidos, evitando que a desconstituição produza risco à ordem pública familiar.
O sexto requisito é a inexistência de obrigação de substituir a mãe desconstituída. A tutela não depende de adoção por outra pessoa nem de reconhecimento socioafetivo prévio. A pessoa adulta pode permanecer com apenas um vínculo parental registrado ou, conforme sua história, sem qualquer ascendente naquela linha. Exigir substituição seria subordinar a liberdade de romper uma relação violenta à disponibilidade de terceiro disposto a ocupar o lugar.
Processualmente, a ação deve tramitar em segredo de justiça, com citação da genitora, possibilidade de produção pericial e decisão que enfrente individualmente dignidade, identidade, saúde mental, segurança registral, origem biológica e efeitos familiares. A fundamentação deve explicar por que medidas menos intensas, como a simples alteração do sobrenome, são insuficientes no caso concreto. A excepcionalidade não pode ser apenas declarada; precisa ser demonstrada.
Esses critérios permitem definir a desfiliação como tutela jurisdicional excepcional, requerida pelo filho adulto, destinada a desconstituir o estado de filiação quando a combinação entre violência grave, inexistência de socioafetividade e dano atual torna a permanência do vínculo incompatível com a dignidade e a responsabilidade parental. Não é renúncia privada à história, punição da mãe ou autorização para abandonar deveres. É resposta institucional a uma relação que, no plano jurídico, deixou de proteger e passou a ferir.
9 CONCLUSÃO
A certeza biológica da maternidade não resolve, sozinha, a pergunta sobre sua permanência jurídica. A máxima mater semper certa est nasceu como resposta a um problema de identificação da origem. Convertê-la em regra de indissolubilidade significa atribuir ao parto uma força absoluta que o Direito contemporâneo não reconhece nem mesmo em outros campos da filiação.
A Constituição e a legislação civil permitiram a pluralização das fontes parentais. A socioafetividade cria filiação sem genética; a adoção substitui vínculos anteriores; a reprodução heteróloga reconhece genética sem parentesco; a gestação de substituição separa parto e maternidade jurídica. O sistema já sabe que origem biológica e estado de filiação não são sinônimos. Por isso, não pode relativizar a biologia para constituir famílias e absolutizá-la quando sua permanência transforma o registro em algema.
A desconstituição da maternidade por violência grave não decorre automaticamente dessa pluralização. Exige pedido do filho capaz, prova robusta, ausência de vínculo socioafetivo, quebra profunda dos deveres parentais, dano atual e aceitação consciente dos efeitos. A origem biológica deve ser preservada de forma reservada, inclusive para fins médicos e de impedimentos matrimoniais. O que se afasta é a produção pública e contínua de um estado jurídico que já não corresponde a qualquer relação de cuidado.
Os precedentes que admitiram a ruptura da paternidade por iniciativa de filhos adultos demonstram que a tese não é incompatível com a estabilidade registral. Negar a mesma possibilidade em abstrato quando a violência é materna criaria assimetria fundada na naturalização da maternidade. O parto identifica a genitora, mas não a torna imune à responsabilidade parental nem condena a filha a conservar o vínculo para sempre.
Há, por fim, uma responsabilidade institucional. Se o sistema de proteção falhou em interromper a violência na infância e não permitiu que a vida familiar fosse reconstruída, não pode utilizar a permanência registral produzida por essa falha para negar proteção na vida adulta. O Estado não pode errar primeiro ao não proteger e errar novamente ao transformar a consequência de sua omissão em destino jurídico.
A resposta constitucionalmente adequada não apaga a história. Ela a preserva sem obrigar a vítima a carregá-la como parentesco atual. Em situações extremas e comprovadas, a mãe biologicamente certa não pode, por isso só, ser juridicamente eterna.
REFERÊNCIAS
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Publicado originalmente na Revista Síntese Direito de Família • Reprodução autorizada.