Tatiana Viola de Queiroz
Advogada e professora universitária. Mestre em Direito da Saúde. Doutoranda em Economia Política Mundial pela Universidade Federal do ABC.
Resumo: O artigo examina a coleta post mortem de espermatozoides no Brasil a partir da tensão entre a urgência biológica do procedimento e o tempo necessário para localizar, interpretar e executar a vontade reprodutiva da pessoa falecida. Em diálogo com a literatura recente que identificou a insuficiência ético-normativa da coleta após a morte, o estudo adota um recorte específico: analisa o problema pela temporalidade decisória e pela distinção entre coleta, criopreservação e uso reprodutivo. Mediante pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, demonstra-se que o tema não se encontra em vazio jurídico absoluto, mas submetido a um regime fragmentário: o Código Civil disciplina parcialmente a filiação; o Conselho Federal de Medicina regula o uso post mortem de material criopreservado em vida; o Conselho Nacional de Justiça estabelece requisitos para o registro civil; a jurisprudência exige consentimento específico para a utilização reprodutiva; e o Projeto de Lei nº 4/2025 propõe disciplina ainda parcial para a coleta e o uso. Nenhuma dessas fontes, isoladamente, organiza a retirada emergencial do material ainda presente no corpo, a legitimidade para requerê-la, sua custódia ou a localização tempestiva da autorização. Sustenta-se que os três atos não devem compartilhar automaticamente o mesmo regime decisório. Propõe-se protocolo escalonado, com critérios de consentimento, rastreabilidade, preservação cautelar, bloqueio de uso e controle posterior, além de mecanismo restrito para localização de diretivas reprodutivas. Conclui-se que a proteção da autonomia exige vontade válida, específica, localizável, tempestiva e executável.
1. INTRODUÇÃO
A morte súbita de uma pessoa em idade reprodutiva pode produzir um pedido para o qual hospitais, clínicas e tribunais brasileiros ainda não dispõem de resposta integrada: a retirada imediata de espermatozoides do corpo, com a finalidade de preservar uma possibilidade reprodutiva futura. O pedido costuma surgir em ambiente de luto, com informações incompletas, familiares em conflito ou incapazes de localizar documentos e profissionais submetidos simultaneamente a pressões médicas, éticas e jurídicas. O tempo necessário para verificar a vontade do falecido não é neutro. Enquanto se procura um testamento, uma clínica, um prontuário ou uma ordem judicial, altera-se a viabilidade do material que se pretende preservar.
A coleta post mortem de espermatozoides situa-se na interseção entre planejamento familiar, autonomia reprodutiva, integridade corporal, direitos da personalidade, ética médica, filiação e sucessão. O planejamento familiar é reconhecido constitucionalmente como livre decisão, vedadas formas coercitivas, e a legislação brasileira prevê a atuação estatal para assegurar acesso a informações, métodos e técnicas de regulação da fecundidade.¹ Esse marco, contudo, foi construído principalmente para decisões tomadas por pessoas vivas e capazes, não para a retirada de material reprodutivo de um corpo após a morte.
A literatura jurídica brasileira já examinou a reprodução assistida depois da morte, sobretudo sob os ângulos da filiação, da vocação hereditária e do consentimento para usar gametas ou embriões criopreservados. Trabalhos recentes, como o de Gomes e Pavão, abordaram especificamente a coleta de material genético após o óbito, destacando a insuficiência regulatória, a centralidade do consentimento e os conflitos entre autonomia, expectativas familiares e interesses da futura criança. Em diálogo com essas pesquisas, este artigo adota recorte distinto e complementar: organiza o problema pela temporalidade decisória e pela decomposição dos atos jurídicos envolvidos, separando a coleta cautelar imediata, a criopreservação e a custódia provisória das decisões posteriores sobre uso, filiação e sucessão. A questão deixa de ser apenas reconhecer a insuficiência normativa e passa a ser compreender como a fragmentação institucional pode tornar ineficaz uma vontade válida quando ela não é localizada e executada a tempo.²
O objeto limita-se à coleta de espermatozoides depois da morte, ou em situação perimorte na qual a pessoa já não possa consentir, e não ao uso de material coletado e armazenado em vida. No primeiro caso, ainda se pretende intervir no corpo e constituir um acervo biológico que não estava separado da pessoa; no segundo, o material já está sob custódia clínica, e a controvérsia se concentra em sua destinação. Confundir essas hipóteses permite transportar, sem exame crítico, requisitos formulados para o uso reprodutivo à decisão anterior e mais urgente de preservar o material.
A pesquisa pergunta como compatibilizar a urgência biológica da coleta realizada após a morte com a proteção da autonomia reprodutiva e a necessidade de comprovar, em tempo útil, a vontade do falecido. Parte-se da hipótese de que o direito brasileiro não apresenta um vazio absoluto, mas um regime normativo fragmentário e temporalmente inadequado. Enfrentar o problema exige separar coleta, criopreservação e uso reprodutivo, atribuir a cada ato requisitos próprios e impedir que uma decisão cautelar de preservação seja convertida automaticamente em autorização para conceber uma criança.
A pesquisa emprega método jurídico-dogmático, com análise constitucional, civil, processual e médico-regulatória, complementada por revisão bibliográfica e exame de decisões brasileiras. A literatura médica é utilizada de forma delimitada, para demonstrar o caráter temporalmente sensível da coleta e a incerteza científica quanto a limites absolutos. A parte propositiva formula um protocolo escalonado, destinado não a substituir o legislador, mas a explicitar os elementos mínimos que uma futura lei, resolução interinstitucional ou política hospitalar deveria enfrentar.
2. A URGÊNCIA BIOLÓGICA DA COLETA POST MORTEM
A recuperação de espermatozoides após a morte pode ser realizada por técnicas diversas, escolhidas conforme o estado clínico, o intervalo transcorrido, a disponibilidade de equipe especializada e as condições do corpo. Para o argumento jurídico, não é necessário transformar o artigo em manual médico. Basta reconhecer que a obtenção de gametas viáveis não permanece aberta indefinidamente e que a qualidade da amostra pode variar de acordo com o tempo decorrido, a causa da morte, a conservação corporal e o método empregado.
A revisão clínica publicada por Ovics e colaboradores reuniu 24 estudos e 148 casos, com recuperação de espermatozoides em 113 deles. O maior intervalo relatado com obtenção de material viável foi de três dias; nos casos em que houve uso reprodutivo, os dados agregados indicaram fertilização de aproximadamente 41% dos oócitos maduros submetidos à injeção intracitoplasmática, além de oito nascimentos. Os próprios autores advertiram, porém, que a literatura é heterogênea, composta por séries pequenas e relatos de caso, não permitindo transformar esses números em promessa clínica ou em limite temporal universal.³
A Nota Técnica da Disciplina de Reprodução da Sociedade Brasileira de Urologia, publicada em 2025, igualmente reconhece a possibilidade técnica de recuperação e recomenda atuação tão célere quanto possível. O documento menciona resultados em intervalos maiores, mas ressalta que a maior parte das experiências bem-sucedidas se concentra nas primeiras horas e que hospitais deveriam adotar protocolos claros para reduzir improvisações.⁴ A conclusão juridicamente relevante não é a existência de um cronômetro rígido de 24 ou 36 horas. É a presença de um risco progressivo e imprevisível: esperar pode não inviabilizar todos os casos, mas pode eliminar definitivamente a possibilidade em um caso concreto.
Esse dado altera a análise processual. Em litígios comuns, o tempo necessário ao contraditório procura evitar decisões precipitadas e permite reconstruir os fatos. Aqui, porém, o decurso temporal também decide. A ausência de resposta não preserva o estado das coisas; pode consumir o próprio objeto sobre o qual o Direito pretende deliberar. A urgência não nasce apenas do desejo do requerente, mas da natureza perecível do material e da impossibilidade de repetir a oportunidade depois de sua deterioração.
A questão médica e a jurídica não se encerram no mesmo momento. Depois da coleta, o material pode permanecer criopreservado e bloqueado enquanto consentimento, legitimidade, destinação e efeitos familiares são examinados. Essa diferença temporal abre espaço para uma solução cautelar, mas não elimina o problema ético: retirar gametas de quem não consentiu pode atingir sua autonomia reprodutiva negativa e sua integridade corporal. O desafio é definir qual grau de prova permite apenas preservar uma possibilidade e qual consentimento é indispensável para efetivamente utilizá-la.
A experiência internacional revela que protocolos institucionais costumam restringir os legitimados, exigir elementos de intenção parental, prever períodos de espera antes do uso e separar a obtenção do material de sua destinação. O protocolo analisado por Tash e colaboradores, por exemplo, adotou critérios como pedido da esposa, morte súbita, recuperação em curto intervalo e período mínimo de luto antes de qualquer uso.⁵
Esses modelos não podem ser transplantados automaticamente ao Brasil, sobretudo por refletirem determinadas concepções de família. Servem, contudo, para demonstrar que a coleta não precisa ser tratada como ato isolado: ela pode integrar uma sequência controlada, com preservação imediata e decisão reprodutiva diferida.
O modelo israelense é especialmente instrutivo porque diretrizes expedidas em 2003 admitiram a recuperação a pedido da parceira sobrevivente e deslocaram para os tribunais e para a bioética o debate sobre vontade presumida, legitimidade familiar e limites da continuidade genética. A experiência comparada evidencia que a rapidez do fluxo não elimina o problema do consentimento; apenas torna mais visível a necessidade de separar retirada, preservação e uso.⁶
3. O REGIME JURÍDICO FRAGMENTÁRIO BRASILEIRO: O QUE EXISTE E O QUE FALTA
A ausência de lei específica sobre a coleta após a morte não coloca o caso fora do Direito. Constituição, Código Civil, Código de Processo Civil, Lei do Planejamento Familiar, normas do Conselho Federal de Medicina, regras registrais do Conselho Nacional de Justiça e precedentes judiciais alcançam partes do problema. O déficit está na articulação dessas fontes e na falta de disciplina para a sequência que começa no corpo recém-falecido e pode terminar, anos depois, no nascimento de uma criança.
3.1. PLANEJAMENTO FAMILIAR E AUTONOMIA REPRODUTIVA
O art. 226, § 7º, da Constituição vincula o planejamento familiar à dignidade da pessoa humana e à paternidade responsável, atribuindo ao casal liberdade de decisão. A Lei nº 9.263/1996 ampliou a formulação ao definir o planejamento familiar como conjunto de ações de regulação da fecundidade que garante direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole.⁷ A autonomia reprodutiva possui, portanto, dimensão positiva, ligada à busca da parentalidade, e dimensão negativa, correspondente ao direito de não procriar.
Na retirada de material reprodutivo após a morte, as dimensões positiva e negativa da autonomia podem colidir. A esposa ou companheira pode invocar um projeto parental compartilhado, mas o falecido não pode ser convertido em genitor apenas porque desejou ter filhos. Formar uma família em algum momento da vida não equivale a autorizar que material retirado do corpo seja empregado na concepção. A parentalidade deve resultar de vontade procriacional suficientemente determinada, e não de presunção fundada no vínculo conjugal ou na expectativa familiar.
3.2. DIREITOS DA PERSONALIDADE E O CORPO DEPOIS DA MORTE
O Código Civil protege direitos da personalidade mesmo depois da morte, conferindo legitimidade a familiares para requerer medidas destinadas a fazer cessar ameaça ou lesão. Também admite, com objetivo científico ou altruístico, disposição gratuita do próprio corpo para depois da morte.⁸
Nenhum desses dispositivos regula diretamente a coleta reprodutiva. O art. 14 não pode funcionar como autorização analógica automática, pois a procriação realizada após a morte não se confunde com doação científica ou altruística. Sua relevância está em demonstrar que o corpo falecido não é coisa abandonada nem patrimônio dos herdeiros e que as decisões a seu respeito continuam vinculadas à dignidade e à vontade da pessoa.
O casamento ou a união estável tampouco transferem titularidade sobre o corpo ou os gametas. A pessoa sobrevivente pode ser a fonte mais qualificada para demonstrar o projeto parental e pode ter interesse legítimo em requerer providências, mas esse lugar probatório não se converte em poder de disposição. Da mesma forma, pais do falecido não adquirem o direito de preservar uma linhagem familiar. O desejo de ter um neto não substitui o consentimento procriativo do filho e não resolve quem assumiria a parentalidade da criança.
3.3. FILIAÇÃO E SUCESSÃO NO CÓDIGO CIVIL
O art. 1.597, III, do Código Civil presume concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido. A regra reconhece a possibilidade de filiação decorrente de concepção posterior ao falecimento, mas não informa se o material pode ser retirado do corpo depois da morte, qual documento comprova a vontade, quem pode solicitar a intervenção, quanto tempo pode decorrer até a concepção ou quais efeitos surgem fora do casamento. A previsão começa quando o problema mais urgente já teria sido superado: pressupõe a fecundação, sem construir o caminho jurídico que a antecede.⁹
No plano sucessório, o art. 1.798 legitima a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. A criança concebida depois da morte desafia a literalidade dessa regra e produz debates sobre igualdade entre os filhos, segurança jurídica, prazos e eventual petição de herança. A doutrina brasileira apresenta soluções divergentes, desde a exclusão sucessória até o reconhecimento amplo dos direitos hereditários.¹⁰
Ao examinar a articulação entre os arts. 1.597, III, e 1.798 do Código Civil, Guerra sustenta que, havendo autorização específica para a utilização reprodutiva do material criopreservado depois da morte, o reconhecimento da filiação deve ser acompanhado da garantia dos direitos sucessórios do filho nascido com vida.¹¹
Embora essas consequências sejam relevantes, elas não podem dominar o artigo: o problema sucessório é posterior e não oferece resposta para a decisão médica das primeiras horas.
3.4. A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.320/2022
A Resolução CFM nº 2.320/2022 determina consentimento livre e esclarecido para as técnicas de reprodução assistida e exige que os participantes expressem por escrito sua concordância, após informações biológicas, jurídicas e éticas.
Em capítulo específico, a resolução permite o uso reprodutivo, depois da morte, de material biológico criopreservado em vida, desde que exista autorização específica. Situações excepcionais não previstas dependem de autorização do Conselho Regional de Medicina, com possibilidade de recurso ao CFM.¹²
O alcance da norma é, ao mesmo tempo, significativo e limitado. Ela protege a exigência de consentimento específico para a utilização depois da morte, mas formula sua hipótese em torno de material criopreservado em vida. Não estabelece protocolo para retirar espermatozoides do corpo após o óbito, nem define legitimidade, prazo, custódia, documentos emergenciais ou a relação entre autorização para coleta e autorização para uso. A omissão não equivale a proibição expressa, mas deixa médicos e hospitais diante de risco ético e disciplinar, favorecendo recusas ou transferindo a decisão ao Judiciário.
A centralidade das resoluções médicas é sintoma da arquitetura regulatória brasileira. Na ausência de lei abrangente, o Conselho Federal de Medicina passou a editar sucessivamente normas deontológicas que condicionam a prática clínica e acabam produzindo efeitos sociais e jurídicos muito além da relação disciplinar entre médico e conselho. A evolução dessas resoluções revela avanços, restrições e disputas sobre família, parentesco e estatuto do embrião, mas não substitui a legitimidade democrática e a completude de uma disciplina legislativa.¹³
3.5. O CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DO CNJ
O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça disciplina o registro de nascimento decorrente de reprodução assistida. Quando a concepção ocorre depois da morte, exige termo de autorização prévia e específica para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.¹⁴
A regra é importante porque reconhece formas documentais além do testamento. Seu objeto, contudo, é registral: ela atua no final da trajetória, quando já houve utilização, gestação e nascimento. Não autoriza a coleta, não obriga hospitais a realizá-la e não resolve a intervenção corporal.
Essa dissociação produz uma curiosa inversão temporal. O sistema brasileiro sabe quais documentos devem ser apresentados para registrar a criança, mas não organiza como localizar a vontade a tempo de preservar o material que permitiria sua concepção. A regra do registro não pode ser retroativamente transformada em protocolo clínico, embora ofereça parâmetro relevante de especificidade e forma.
3.6. O PRECEDENTE DO STJ E A JURISPRUDÊNCIA PAULISTA
No Recurso Especial nº 1.918.421/SP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou a implantação, depois da morte, de embriões já criopreservados. O Tribunal exigiu autorização expressa e formal, por testamento ou documento análogo, e considerou insuficiente uma cláusula contratual genérica sobre a custódia do material. O acórdão associou a decisão reprodutiva à autonomia, à liberdade pessoal e ao planejamento familiar.¹⁵
O precedente é decisivo para afastar a ideia de consentimento presumido a partir do casamento, mas não resolve diretamente a coleta emergencial. Havia embriões formados e armazenados; discutia-se o uso. Na retirada post mortem, a primeira pergunta é anterior: pode-se realizar uma intervenção corporal apenas para conservar o material enquanto a autorização é localizada? O rigor exigido para gerar uma concepção deve ser transposto integralmente à preservação cautelar? A resposta não se extrai automaticamente do julgado.
A jurisprudência paulista mostra a dificuldade. Na Apelação nº 1000586-47.2020.8.26.0510, a pretensão de inseminação foi rejeitada porque o sêmen havia sido recolhido após a morte e não existia autorização escrita prévia. A decisão protegeu a autonomia do falecido e recusou reconstruir a vontade apenas a partir do relato da viúva.¹⁶ Em outro caso, os pais de um homem falecido não obtiveram autorização para usar material armazenado, porque o contrato determinava seu descarte em caso de morte.¹⁷
Esses julgados confirmam que vínculo familiar e desejo de descendência não substituem a vontade individual. Ao mesmo tempo, deixam sem solução um cenário diferente: a existência de indícios concretos de que uma diretiva específica foi produzida, mas não pode ser localizada dentro da janela clínica.
3.7. O PROJETO DE LEI Nº 4/2025: AVANÇO LEGISLATIVO E LACUNAS REMANESCENTES
O Projeto de Lei nº 4/2025, destinado à atualização do Código Civil, introduz pela primeira vez uma disciplina legislativa expressa da reprodução assistida após a morte. Na data de fechamento deste artigo, 18 de julho de 2026, a matéria permanecia em tramitação na Comissão Temporária do Senado, sob relatoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo. O texto inicial permite o uso, depois do falecimento, de óvulo, espermatozoide ou embrião mediante manifestação expressa em documento escrito e veda a coleta e a utilização do material genético de quem não tenha consentido expressamente, ainda que os familiares desejem o contrário.¹⁸
A inovação é central para o objeto deste estudo. Ao mencionar nominalmente a coleta, o projeto supera parte do silêncio legislativo atual e afasta pedidos fundados apenas na vontade da família. Contudo, a proibição de coletar sem consentimento não esclarece como o hospital deve agir quando existem elementos objetivos de que a diretiva foi produzida, mas o documento ainda não pode ser localizado dentro da janela clínica. Tampouco define legitimidade, procedimento emergencial, custódia provisória, custeio ou bloqueio de uso.
O próprio texto inicial contém uma tensão formal. O art. 1.629-Q refere-se genericamente a documento escrito, enquanto o art. 1.598-A, parágrafo único, exige escritura pública ou testamento público para autorizar o uso do próprio material genético depois da morte. Já o Código Nacional de Normas do CNJ admite, para fins registrais, instrumento público ou particular com firma reconhecida. Embora os dispositivos incidam sobre momentos parcialmente distintos, sua convivência sem harmonização pode multiplicar dúvidas justamente no caso em que o tempo não permite hesitação.
Assim, o projeto representa avanço relevante, mas não elimina a tese do regime fragmentário. Ele responde de modo mais claro à ausência de consentimento, porém ainda não constrói o circuito institucional necessário para verificar a existência da vontade, torná-la acessível, executar a coleta e conservar o material sem antecipar a autorização para procriar. A tramitação legislativa confirma a atualidade do problema e oferece oportunidade para que essas lacunas sejam enfrentadas antes da aprovação definitiva.
3.8. SÍNTESE: REGULAÇÃO EXISTENTE E LACUNAS
O quadro a seguir reúne as respostas já oferecidas pelo ordenamento e as lacunas que persistem em cada etapa da trajetória, incluindo o avanço ainda incompleto representado pelo Projeto de Lei nº 4/2025.
| Etapa | Regulação existente | Alcance | Lacuna principal |
|---|---|---|---|
| Vontade em vida | Código Civil, CFM, CNJ e STJ | Admite disposições existenciais e exige autorização específica para uso | Conteúdo mínimo, revogação e forma própria para coleta |
| Localização da vontade | CENSEC/RCTO e acesso ao testamento após o óbito | Permite pesquisa e obtenção de certidão | Não há canal médico emergencial nem índice de diretivas reprodutivas |
| Coleta corporal | Direitos da personalidade e regras gerais | Protegem corpo, dignidade e autonomia | Ausência de autorização legal e protocolo de retirada |
| Criopreservação | Normas técnicas e contratos clínicos | Viabilizam guarda do material | Prazo, custeio, responsável, bloqueio e destinação |
| Uso reprodutivo | Resolução CFM, CNJ e STJ | Exige autorização prévia específica | Relação entre autorização para coletar e autorização para procriar |
| Pedido urgente | Tutela de urgência do CPC | Permite decisão diante de probabilidade e perigo | Competência, prova mínima, contraditório e custódia não padronizados |
| Filiação e registro | Código Civil e Código Nacional de Normas | Reconhecem efeitos e documentos registrais | Hipóteses não conjugais e conexão com legalidade da coleta |
| Sucessão | Regras gerais do Código Civil | Protegem nascidos e concebidos na abertura | Concepção posterior, prazo e estabilidade do inventário |
| Reforma legislativa em tramitação | PL nº 4/2025, arts. 1.598-A, 1.629-Q e 1.629-R | Prevê consentimento expresso e proíbe coleta e uso sem anuência do falecido | Tensão sobre forma, ausência de fluxo emergencial, localização, legitimidade e custódia |
Quadro 1 – Regulação existente e lacunas na trajetória da coleta post mortem. Elaboração própria.
4. COLETAR, CRIOPRESERVAR E UTILIZAR: ATOS JURIDICAMENTE DISTINTOS
A principal chave analítica do artigo é a decomposição do procedimento. A expressão “reprodução assistida post mortem” pode ocultar atos com objetos, riscos e consequências diferentes. A coleta é a intervenção realizada no corpo para obter o material. A criopreservação é sua conservação sob custódia técnica. O uso reprodutivo corresponde à aplicação do gameta em inseminação ou fertilização, com potencial criação de embrião e nascimento. Depois surgem filiação, registro e sucessão.
A autorização para um desses atos não deve ser presumida como autorização para todos. Uma pessoa pode admitir que o material seja coletado para evitar perda imediata, mas condicionar sua utilização a determinada parceira, prazo ou circunstância. Pode autorizar o armazenamento em vida e proibir o uso após a morte. Pode consentir com o uso pela esposa, mas não com a transferência a terceiros. A especificidade do consentimento não é preciosismo formal; ela corresponde à profundidade crescente dos efeitos.
A coleta atinge o corpo e a memória do falecido, mas ainda não produz parentalidade. A criopreservação prolonga a existência de uma possibilidade e cria obrigações de custódia, pagamento e destinação. O uso reprodutivo transforma a possibilidade em ato procriativo e pode constituir vínculo de filiação. Por isso, uma medida que autorize apenas coleta e guarda, com proibição de uso, não equivale a suprir o consentimento para concepção.
A distinção também evita um falso dilema. Em muitos casos, apresenta-se ao juiz a alternativa entre permitir imediatamente a reprodução ou negar qualquer providência. Há, contudo, uma terceira via: preservar cautelarmente o material quando o grau de prova justificar a intervenção, mantendo-o bloqueado até que se determine se o falecido autorizou seu uso. Essa solução não cabe quando inexiste indício de consentimento para a própria coleta, mas pode ser considerada quando há prova objetiva de que uma diretiva foi lavrada, de que o casal estava em tratamento ou de que o prontuário contém manifestação ainda inacessível.
A autonomia reprodutiva exige um regime de consentimento escalonado. Para a coleta, deve haver autorização expressa ou, em hipótese excepcional, prova robusta de que autorização específica existe e está temporariamente inacessível. Para o armazenamento, devem ser definidos prazo, custeio e custódia. Para o uso, a autorização deve ser expressa, individualizada e atual quanto à pessoa sobrevivente, que também precisa consentir livremente. O documento deixado pelo falecido cria uma possibilidade jurídica; não impõe gravidez nem parentalidade a quem foi indicada.
O consentimento do sobrevivente tampouco pode convalidar a ausência do consentimento do falecido. O projeto parental é relacional quando envolve duas pessoas, mas preserva autonomias individuais. A morte não transforma o projeto comum em decisão unilateral de quem sobreviveu. O desafio consiste em proteger a continuidade de uma vontade compartilhada sem reconstruí-la a partir da dor, da expectativa familiar ou de indícios genéricos.
5. AS LACUNAS EM CADA ETAPA DO PROCEDIMENTO
5.1. AUTORIZAÇÃO PARA A COLETA: EXISTÊNCIA, FORMA, CONTEÚDO E REVOGAÇÃO
A Resolução CFM nº 2.320/2022 exige autorização específica para o uso de material criopreservado em vida, mas não define se a pessoa pode autorizar previamente sua retirada depois da morte. Também não há lei que estabeleça forma, conteúdo e limites dessa diretiva. A autonomia existencial e a validade de disposições testamentárias não patrimoniais oferecem fundamento jurídico, mas pouca segurança a uma equipe que precisa decidir em horas. A jurisprudência aceita testamento ou documento análogo, e o CNJ admite instrumento público ou particular com firma reconhecida para fins registrais; ainda assim, permanecem dúvidas sobre escritura autônoma, documento clínico eletrônico, registro em prontuário e diretivas sucessivas ou contraditórias.
O Código Civil declara válidas disposições testamentárias de caráter não patrimonial, mesmo quando o testador se limita a elas. Em tese, a autorização para coleta, criopreservação e eventual uso pode constar de testamento. O instrumento, porém, precisa separar os atos e identificar seus destinatários. Uma cláusula genérica, como “autorizo a reprodução depois da minha morte”, não esclarece quem pode pedir a retirada, quem poderá utilizar o material, por quanto tempo ele ficará guardado nem o que ocorrerá se a pessoa indicada não quiser ou não puder utilizá-lo.¹⁹
A forma, portanto, precisa equilibrar solenidade e acesso. Exigência excessivamente rígida pode frustrar a autonomia de quem manifestou vontade inequívoca em ambiente clínico; flexibilidade ilimitada, por sua vez, abre espaço para reconstruir consentimento a partir de mensagens ambíguas, relatos interessados ou declarações genéricas. Um parâmetro adequado deve reunir identidade verificável, informação suficiente, especificidade, data, possibilidade de revogação e registro que permita localização tempestiva.
5.2. LACUNA SOBRE LEGITIMIDADE
Não há regra nacional indicando quem pode requerer a coleta. A esposa ou companheira é a candidata mais frequente porque poderá integrar o projeto parental e normalmente possui acesso à história reprodutiva. Ainda assim, o vínculo não basta. Deve demonstrar a própria legitimidade e apresentar a autorização do falecido ou indícios objetivos de sua existência. A condição de cônjuge não cria representação post mortem para decisões reprodutivas.
A situação do homem solteiro expõe a insuficiência do modelo centrado na viúva. Ele pode desejar preservar a possibilidade de paternidade, mas a autorização precisa indicar quem poderá requerer a coleta, utilizar o material e participar do projeto parental. Uma declaração genérica entregue aos pais para “terem um neto” não resolve gestação, filiação nem o consentimento de quem forneceria o óvulo. Os ascendentes podem ser designados para localizar documentos e custear a preservação, mas não se tornam titulares naturais do projeto reprodutivo.
Também pode haver conflito entre esposa formal, companheira, pais e filhos anteriores. A linguagem “a família pediu” mascara que a família é composta por sujeitos com interesses distintos. O protocolo deve identificar a pessoa autorizada pelo falecido e impedir decisões por votação familiar. Na ausência de designação, o parentesco pode estabelecer legitimidade processual para proteger a personalidade, mas não substitui consentimento reprodutivo.
5.3. LACUNA INSTITUCIONAL E CLÍNICA
Mesmo com documento válido, não existe fluxo nacional que indique qual hospital deve receber o pedido, qual especialista deve avaliar a viabilidade, como conservar o corpo, qual laboratório assumirá a amostra ou quem responderá pelos custos. A coleta pode depender da disponibilidade de urologista, laboratório de reprodução e transporte adequado. Uma ordem judicial abstrata, sem interlocução técnica, corre o risco de ser inexequível.
A lacuna institucional também afeta a cadeia de custódia. O material deve ser identificado, lacrado, transportado, analisado e armazenado com rastreabilidade. É necessário definir quem pode receber informações, quem autoriza a transferência para outra clínica e quais eventos determinam descarte. Sem protocolo, o objeto biológico pode permanecer por anos em limbo, gerando custos e conflitos sem responsável claro.
5.4. LACUNA SOBRE CRIOPRESERVAÇÃO, PRAZO E CUSTEIO
Preservar não significa guardar indefinidamente. Sem regras claras, permanecem em aberto o prazo inicial, a possibilidade de renovação, a fonte de custeio, a pessoa responsável e o destino do material quando o uso não for autorizado. A falta de pagamento não pode levar ao descarte automático enquanto houver controvérsia judicial, mas as clínicas também não podem ser convertidas em depositárias perpétuas de uma amostra sem titularidade decisória definida.
A lacuna se agrava porque o ordenamento não disciplina o bloqueio de uso durante a apuração da vontade, o prazo para apresentação da diretiva completa nem a responsabilidade provisória pelo custeio. Também não define a destinação quando a autorização não é encontrada ou quando o uso é juridicamente negado. Nessa hipótese, doação reprodutiva ou científica não pode ser presumida como alternativa ao descarte.
5.5. LACUNAS DE FILIAÇÃO, REGISTRO E SUCESSÃO
A existência de lacunas posteriores não deve ser utilizada para impedir toda coleta, mas precisa ser considerada. O art. 1.597, III, está redigido em termos de marido falecido e fecundação homóloga, o que não contempla integralmente uniões estáveis, pessoas solteiras e novos arranjos parentais. O Código Nacional de Normas facilita o registro, mas exige autorização específica e atua apenas quando a criança já nasceu.
No campo sucessório, a ausência de prazo para utilização do material pode manter inventários indefinidamente sujeitos a reabertura. A literatura propõe soluções variadas, como prazo legal, reserva patrimonial e petição de herança. Este artigo não escolhe uma teoria sucessória completa, porque a coleta emergencial não antecipa o reconhecimento de direitos hereditários. Interessa registrar que a indefinição sobre o momento do uso produz insegurança e que qualquer solução normativa terá de conciliar a igualdade entre os filhos com a estabilidade das relações sucessórias.
6. A VONTADE QUE PRECISA SER ENCONTRADA A TEMPO: TESTAMENTO, CLÍNICA E EFETIVIDADE DA AUTORIZAÇÃO
6.1. O TESTAMENTO É POSSÍVEL, MAS PODE NÃO SER SUFICIENTE
O testamento público oferece elevada segurança de autoria e conteúdo, é registrado e pode conter disposições existenciais. Depois da morte, a certidão pode ser fornecida a quem apresentar a certidão de óbito.²⁰
Essas características fazem dele instrumento relevante para a vontade reprodutiva. No entanto, sua força formal não assegura disponibilidade imediata. A família precisa obter a documentação do óbito, requerer a pesquisa, identificar o tabelionato e solicitar o inteiro teor, para então submeter o documento ao hospital.
O testamento cerrado é ainda menos adequado como único canal de emergência. Sua existência pode ser informada, mas o conteúdo permanece fechado e o Código de Processo Civil prevê apresentação ao juiz, verificação externa, abertura e cumprimento. O testamento particular também pode depender de confirmação judicial e, antes disso, precisa ser fisicamente encontrado.²¹ Instrumentos concebidos para organizar a sucessão não foram desenhados para comandar uma intervenção médica em janela curta.
Daí não se conclui que o testamento deva ser abandonado. A conclusão é que ele não deve atuar sozinho. Uma diretiva reprodutiva eficaz precisa combinar força jurídica com redundância informacional: documento público ou particular qualificado, cópia na clínica, comunicação à pessoa designada e mecanismo de consulta restrita. O Direito costuma desconfiar de documentos duplicados; nesse contexto, a duplicação controlada pode ser o que impede a vontade de desaparecer em uma gaveta.
6.2. CENSEC: A TENSÃO ENTRE PUBLICIDADE RESTRITA E URGÊNCIA
O Registro Central de Testamentos On-Line da CENSEC reúne informações sobre testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados. A existência ou inexistência de testamento de pessoa falecida pode ser informada a interessado mediante certidão de óbito, e o Código Nacional de Normas prevê prazo de até 48 horas para remessa da resposta eletrônica.²²
O prazo é razoável para finalidades sucessórias comuns, mas pode consumir parte substancial da janela clínica. Além disso, a resposta sobre existência não equivale ao acesso imediato ao conteúdo. O percurso ainda pode incluir localização do cartório, obtenção da certidão, análise jurídica da cláusula e eventual recusa hospitalar. O problema central do artigo aparece com nitidez: uma autorização pode ser válida e localizável em sentido registral, mas não ser tempestivamente utilizável para a coleta.
A CENSEC demonstra que o ordenamento já reconhece o valor de centrais nacionais para diretivas existenciais. Alterações recentes do Código Nacional de Normas passaram, inclusive, a prever indexação de escrituras de autocuratela para facilitar buscas judiciais. Esse movimento oferece inspiração institucional: seria possível criar índice específico de diretivas reprodutivas, com publicidade restrita, acesso apenas após morte ou incapacidade e indicação dos contatos clínicos. Não se propõe tornar pública a vida reprodutiva, mas permitir consulta funcional por pessoas legitimadas e equipes autorizadas.
6.3. A AUTORIZAÇÃO MANTIDA NA CLÍNICA
O prontuário ou o termo de consentimento da clínica pode ser o local mais eficiente para registrar decisões específicas, porque o paciente recebe informação técnica e a instituição conhece o significado de coleta, criopreservação e uso. O documento clínico, porém, precisa superar a lógica do formulário-padrão. O STJ já demonstrou que cláusulas genéricas de custódia não provam consentimento para implantação post mortem.
Para ser útil, o documento clínico deve discriminar os atos autorizados, identificar as pessoas envolvidas, estabelecer limites temporais, custeio, destinação e condições de revogação, além de possuir assinatura verificável e canal de acesso emergencial. Não precisa antecipar todas as controvérsias futuras, mas deve deixar claro o que foi consentido e o que permanece vedado.
A esposa nem sempre saberá que a autorização existe. O armazenamento pode ter ocorrido antes do relacionamento, em preservação de fertilidade por doença ou por decisão individual. O prontuário pertence ao paciente e permanece protegido por sigilo. Depois da morte, o acesso pode ser juridicamente possível em situações específicas, mas há uma dificuldade anterior: saber qual clínica procurar. A eficácia depende, portanto, de a pessoa ter indicado um contato ou permitido que o sistema informe a existência do documento sem revelar seu conteúdo a terceiros não legitimados.
6.4. CINCO REQUISITOS DA VONTADE REPRODUTIVA EFETIVA
A análise permite formular cinco requisitos cumulativos: validade, que pressupõe identidade, capacidade, liberdade e informação; especificidade, para distinguir coleta, preservação e uso e identificar pessoas e limites; localizabilidade, para que a existência da diretiva não dependa do acaso; tempestividade, para que ela seja encontrada dentro da janela útil; e executabilidade, com informações suficientes para orientar hospitais e clínicas.
A literatura brasileira tende a concentrar-se na validade e na especificidade, especialmente após o precedente do STJ. A coleta post mortem revela que esses dois requisitos não bastam. Uma cláusula perfeita encontrada no inventário seis meses depois protege a coerência formal do sistema, mas não protege a escolha que pretendia concretizar. A autonomia não é apenas o conteúdo abstrato da vontade; é também a possibilidade institucional de fazê-la chegar a tempo.
7. TUTELA DE URGÊNCIA E DUPLA IRREVERSIBILIDADE
O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza tutela de urgência quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando em regra a tutela antecipada irreversível.²³ A coleta post mortem produz um cenário peculiar. A intervenção corporal é materialmente irreversível. A recusa ou espera também pode ser irreversível, porque a deterioração elimina a possibilidade de coleta. O juiz não escolhe entre uma medida irreversível e a preservação neutra do estado anterior; escolhe entre irreversibilidades de naturezas distintas.
A noção de dupla irreversibilidade não justifica autorizar qualquer pedido. Ela impõe comparar danos. De um lado, a intervenção sem consentimento pode violar autonomia, integridade e liberdade de não procriar. De outro, a recusa pode frustrar uma vontade expressamente manifestada, apenas porque o documento não foi localizado em tempo. A solução depende do grau de prova e do alcance da medida.
A partir daí, é possível distinguir três situações. Na primeira, existe diretiva expressa, específica e acessível, autorizando coleta e criopreservação; a medida pode ser executada conforme protocolo, sem que isso autorize o uso. Na segunda, há prova robusta de que a diretiva existe, mas está temporariamente inacessível, como confirmação da clínica, protocolo de escritura, cópia parcial, comunicação autenticada ou tratamento reprodutivo em curso; nesse cenário, pode-se cogitar coleta cautelar judicial, com bloqueio absoluto, custódia independente e prazo curto para comprovação. Na terceira, não há diretiva nem indício objetivo de sua existência, mas apenas relatos de que o falecido “queria ter filhos”; essa vontade genérica não autoriza a intervenção corporal.
Esse modelo evita que a tutela de urgência seja utilizada para reconstruir, nas primeiras horas do luto, toda a vontade procriativa. A decisão cautelar deve responder apenas se há base suficiente para preservar o material. A decisão posterior examinará se existe autorização para uso, se a pessoa indicada consente, se o projeto é juridicamente possível e quais condições devem ser observadas.
O contraditório pode ser diferido quando a urgência impedir a oitiva prévia, sem afastar fundamentação e controle. Hospital, clínica ou curador especial do material podem ser ouvidos logo depois. A intervenção do Ministério Público não decorre automaticamente da possibilidade de filiação futura: antes da concepção, não há interesse de incapaz constituído, e o art. 178 do Código de Processo Civil deve ser aplicado ao caso concreto. Sua participação será necessária nas hipóteses legais, mas não deve virar etapa obrigatória capaz de tornar a coleta inútil. Diante de dados de saúde, vida sexual, filiação e luto, recomenda-se segredo de justiça.²⁴
A decisão precisa ser executável. Deve identificar equipe ou instituição responsável, método a ser definido por médico, prazo, transporte, custódia, proibição de utilização, responsável provisório pelo custeio, dever de apresentar documentos e destino em caso de indeferimento. Uma ordem genérica para “realizar a coleta” pode chegar tarde ou fracassar por ausência de laboratório. O tempo do Direito não é apenas o tempo do juiz; inclui cartório, oficial de justiça, hospital, conselho profissional, clínica e transporte.
8. PROPOSTA DE PROTOCOLO JURÍDICO-INSTITUCIONAL
A fragmentação demonstrada recomenda solução legislativa, mas medidas institucionais podem reduzir danos enquanto não houver disciplina legal específica. O protocolo proposto parte de quatro princípios: respeito à autonomia, separação entre coleta e uso, excepcionalidade da intervenção sem documento acessível e rastreabilidade integral.
8.1. DIRETIVA REPRODUTIVA EM VIDA
A diretiva deveria conter, no mínimo: identificação do declarante; informação médica e jurídica; autorização ou proibição separada para coleta, criopreservação e uso; identificação de quem pode requerer e de quem pode utilizar; previsão para ausência, recusa ou morte da pessoa indicada; prazo de armazenamento e prazo máximo para utilização; custeio; destino do material; possibilidade de revogação; data da última confirmação; clínica ou instituição de referência; e autorização de consulta emergencial à existência do documento.
A forma poderia ser pública ou particular qualificada, inclusive eletrônica, desde que asseguradas autoria, integridade e acesso. O documento clínico deve ser individualizado e integrado ao prontuário. Uma cópia pode ser entregue à pessoa designada. A existência, e não necessariamente o conteúdo, deveria ser indexada em registro nacional de acesso restrito, de maneira semelhante a outras diretivas existenciais.
8.2. FLUXO APÓS A MORTE
Recebido o pedido, o hospital realizaria triagem imediata: confirmação da morte ou da situação perimorte, avaliação técnica preliminar, identificação do requerente e consulta ao registro de diretivas. A equipe jurídica verificaria se há autorização acessível.
Havendo documento suficiente, a coleta poderia ocorrer com registro integral da cadeia de custódia. Havendo prova objetiva de documento inacessível, o caso seria encaminhado a plantão judicial com relatório médico sobre urgência.
A coleta cautelar ficaria submetida a bloqueio de uso. O material seria armazenado em instituição habilitada, por prazo definido, e nenhuma inseminação, fertilização, transferência ou doação ocorreria sem decisão posterior e consentimento atual da pessoa que participará do projeto. Enquanto houvesse controvérsia judicial, a falta de pagamento não autorizaria descarte automático; encerrada a discussão, a destinação seguiria a vontade registrada e as normas sanitárias, sem presunção de doação. O período de luto e reflexão também deve impedir que a preservação se converta automaticamente em tratamento.
8.3. CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA COLETA CAUTELAR EXCEPCIONAL
Na segunda hipótese descrita na seção anterior, a coleta cautelar excepcional deveria depender cumulativamente de viabilidade técnica atestada, urgência demonstrada, requerente identificado, prova robusta de que existe diretiva específica ou de que um procedimento reprodutivo consentido já estava em curso, ausência de manifestação contrária conhecida, possibilidade de custódia segura, proibição de uso e revisão judicial em prazo curto. A mera prova de relacionamento afetivo, casamento, infertilidade do casal ou desejo genérico de filhos não satisfaz esse padrão.
Caso posteriormente se verifique inexistência de autorização para uso, o material não poderá ser empregado na reprodução. A destinação deverá seguir a vontade expressa, se houver, ou protocolo legal de descarte. A coleta cautelar não cria direito adquirido à gravidez, à filiação ou à herança. Ela apenas impede que uma questão juridicamente aberta seja encerrada pelo perecimento antes de se localizar a prova relevante.
8.4. COORDENAÇÃO NORMATIVA
A solução adequada exige coordenação entre Congresso Nacional, CFM, CNJ, Anvisa, sociedades médicas, cartórios e hospitais. A lei deve definir licitude, consentimento, legitimidade, prazo, custódia, uso e efeitos. O CFM pode disciplinar conduta clínica e consentimento informado. A Anvisa pode regular armazenamento e rastreabilidade. O CNJ pode organizar consulta de diretivas e procedimento registral. Protocolos hospitalares transformam normas abstratas em fluxo exequível.
A criação de um registro restrito de diretivas reprodutivas é uma proposta central. O sistema poderia informar apenas se existe documento, sua data, local de guarda e pessoa designada, sem expor conteúdo sensível. O acesso ocorreria mediante comprovação da morte e da legitimidade, com trilha de auditoria. A resposta precisaria ser imediata, e não apenas dentro do prazo usual de pesquisas testamentárias. A tecnologia não elimina o conflito jurídico, mas impede que a falta de informação o resolva por deterioração biológica.
A proposta também deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. O registro trataria dados sensíveis sobre saúde, vida sexual e, em certos casos, informações genéticas, além de dados da pessoa indicada para o projeto parental. Sua criação exigiria base legal específica, finalidade delimitada, minimização, segurança, controle de acesso, prazo de retenção e responsabilização. Publicidade restrita não pode significar opacidade: o sistema deve ter governança verificável, trilha de consultas e proteção contra usos estranhos à diretiva.²⁵
9. CONCLUSÃO
A coleta de espermatozoides após a morte revela um descompasso singular entre a velocidade da biotecnologia e a arquitetura institucional do Direito. O Brasil possui normas sobre planejamento familiar, direitos da personalidade, filiação, sucessão, consentimento médico, uso de material criopreservado e registro civil. Possui também jurisprudência que exige autorização específica para a utilização reprodutiva. O que ainda não possui é um regime integrado capaz de conduzir o caso desde o óbito até o eventual uso do material.
O problema não pode ser reduzido à pergunta binária sobre permitir ou proibir a reprodução depois da morte. Antes dela existem decisões distintas: intervir no corpo, obter o material, armazená-lo, localizar a vontade, identificar legitimados e bloquear o uso. Coleta, criopreservação e utilização produzem efeitos próprios e exigem consentimentos correspondentes. Separar esses atos permite admitir uma medida cautelar de preservação sem transformar a urgência em licença para procriar.
A autonomia reprodutiva não é protegida apenas pela exigência de documento válido. Para ser efetiva, a vontade precisa ser específica, localizável, tempestiva e executável. O testamento pode registrar a decisão, mas seu acesso depende de um itinerário que pode consumir tempo clinicamente relevante. O documento da clínica pode ser tecnicamente preciso, mas inútil se ninguém souber onde procurar. A fragmentação informacional converte a validade em atraso.
Daí a distinção entre três situações: diretiva acessível, prova robusta de diretiva temporariamente inacessível e ausência de qualquer indício específico. Somente as duas primeiras podem sustentar a coleta, e a segunda exige cautela estrita, bloqueio e revisão. O desejo genérico de ter filhos, o vínculo conjugal ou a expectativa dos ascendentes não substituem consentimento.
A urgência biológica não deve silenciar o Direito, mas obrigá-lo a ser mais preciso. Quando o sistema chega tarde, não permanece neutro: pode destruir a possibilidade que uma manifestação legítima pretendia preservar. O Projeto de Lei nº 4/2025 avança ao mencionar a coleta e vedá-la sem consentimento, mas ainda precisa harmonizar a forma da autorização e disciplinar localização, legitimidade, custódia e procedimento emergencial. A futura regulação deve cuidar não apenas de quem poderá usar o material, mas de como a vontade será encontrada e executada antes que o tempo a torne impossível.
NOTAS
¹ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 226, § 7º; BRASIL. Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, arts. 1º e 2º.
² MOREIRA, Thais Lozada. A admissibilidade da reprodução assistida post mortem no Brasil: reflexos na vocação hereditária legítima. 2023. 186 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2023; GUERRA, Carlos Henrique Fernandes. Reprodução assistida post mortem: uma análise dos reflexos sucessórios envolvendo os filhos provenientes de técnicas de criopreservação de embriões e gametas. 2022. 218 f. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2022; RIBEIRO, Raphael Rego Borges. Reprodução assistida post mortem e direitos sucessórios. Revista de Direito de Família e Sucessão, v. 6, n. 2, p. 20-40, 2020; ARAÚJO, Guilherme Soares de. Judicialização do consentimento e reconstrução judicial da vontade em reprodução assistida post mortem. VirtuaJus, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 154-178, 2024; GOMES, Sabrina de Oliveira; PAVÃO, Juliana Carvalho. Coleta de material genético post mortem: análise sob a perspectiva ético-jurídica brasileira. Global Crossings, v. 2, n. 2, p. 453-463, 2025; CUNHA, Marcia Raquel Panunto Dias et al. A coleta de sêmen post mortem para reprodução humana assistida e os direitos da criança. Brazilian Journal of Transplantation, v. 20, n. 3, p. 14-19, 2017.
³ OVICS, Stav Oved et al. Perimortem and postmortem sperm acquisition: review of clinical data. Journal of Assisted Reproduction and Genetics, v. 39, n. 4, p. 977-986, 2022.
⁴ SOCIEDADE BRASILEIRA DE UROLOGIA. Nota Técnica da Disciplina de Reprodução: recuperação póstuma de espermatozoides. Rio de Janeiro: SBU, 2025.
⁵ TASH, Joseph A. et al. Postmortem sperm retrieval: the effect of instituting guidelines. The Journal of Urology, v. 170, n. 5, p. 1922-1925, 2003.
⁶ LANDAU, Ruth. Posthumous sperm retrieval for the purpose of later insemination or IVF in Israel: an ethical and psychosocial critique. Human Reproduction, v. 19, n. 9, p. 1952-1956, 2004. DOI: 10.1093/humrep/deh360.
⁷ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 226, § 7º; BRASIL. Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, arts. 1º e 2º.
⁸ BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 12 e 14.
⁹ BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.597, III.
¹⁰ RIBEIRO, Raphael Rego Borges. Reprodução assistida post mortem e direitos sucessórios. Revista de Direito de Família e Sucessão, v. 6, n. 2, p. 20-40, 2020; MOREIRA, Thais Lozada. A admissibilidade da reprodução assistida post mortem no Brasil: reflexos na vocação hereditária legítima. 2023. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2023.
¹¹ GUERRA, Carlos Henrique Fernandes. Reprodução assistida post mortem: uma análise dos reflexos sucessórios envolvendo os filhos provenientes de técnicas de criopreservação de embriões e gametas. 2022. 218 f. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2022, p. 149-150.
¹² BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.320, de 20 de setembro de 2022, itens I.4, VIII e IX.
¹³ LUNA, Naara. Regulação das técnicas de reprodução assistida nas resoluções do Conselho Federal de Medicina: da liberalização gradativa à virada pró-vida. Revista de Antropologia, v. 66, e198211, 2023.
¹⁴ BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, art. 513, § 2º, texto compilado.
¹⁵ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.918.421/SP. Quarta Turma. Relator para acórdão: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em 8 jun. 2021. DJe 26 ago. 2021.
¹⁶ BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1000586-47.2020.8.26.0510. 7ª Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador José Rubens Queiroz Gomes. Julgado em 11 fev. 2021.
¹⁷ BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1000705-26.2019.8.26.0483. 8ª Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. Julgado em 29 nov. 2019.
¹⁸ BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Texto inicial, arts. 1.598-A, 1.629-Q e 1.629-R. Em tramitação. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998. Acesso em: 18 jul. 2026.
¹⁹ BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.857, § 2º.
²⁰ BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, art. 110 e parágrafo único, texto compilado.
²¹ BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 735 e 737.
²² BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, arts. 268 e 269, texto compilado.
²³ BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, art. 300.
²⁴ BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, art. 178. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
²⁵ BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, arts. 5º, II, 6º e 11. Brasília, DF: Presidência da República, 2018.
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