PLANO DE SAÚDE COLETIVO DEVE REDUZIR MAIS DE 50% VALOR DA MENSALIDADE APÓS DECISÃO JUDICIAL
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO: Justiça determina redução em 50% do valor da mensalidade
A consumidora é beneficiária de um plano de saúde coletivo por adesão por meio de sua entidade de classe. Plano esse administrado pela Qualicorp Administradora de Benefícios. De 2014 a 2021 o aumento chegou a 135%, sendo que pelos índices da ANS o reajuste deveria ter sido de 75% para todo esse período.
Apesar do reajuste estar estipulado em contrato, o índice deve ser justificado, contudo, a operadora não comprovou a necessidade de aumentos tão elevados, assim, A JUSTIÇA CONSIDEROU OS AUMENTOS ABUSIVOS e determinou que fossem aplicados os índices da ANS, assim, a mensalidade de 2021 que estava no patamar de R$ 3.296,00 foi reduzida para R$ 1.540,00.
Esse é o tipo de situação que só tem solução após a intervenção do Judiciário, uma vez que as tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas, nesse caso, a consumidora foi representada pelo escritório Viola e Queiroz Advogados, que demonstrou matemática e juridicamente que os aumentos eram abusivos e assim o plano de saúde foi condenado a aplicar os índices da ANS e reduzir a mensalidade. O TJSP entendeu que um aumento nesse montante caracterizaria enriquecimento sem causa do plano de saúde.
IMPOSICAO, CONTUDO, DE MAJORACOES SUCESSIVAS, NO PERIODO DA CAUSA DE PEDIR (2014 A 2020), SEM DEMONSTRACAO DO EFETIVO DESEQUILIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, QUE DEVE SE DAR DE FORMA CLARA E MINUCIOSA. ONUS DO QUAL AS RES NAO SE DESINCUMBIRAM. PROVA TECNICA NAO REALIZADA. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS APLICADOS, TORNANDO A OBRIGACAO DO AUTOR ONEROSA E ROMPENDO O EQUILIBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.II. DECLARACAO DA NULIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS APONTADOS NA CAUSA DE PEDIR. IMPERATIVO AFASTAMENTO DE SUA EXIGIBILIDADE, GARANTIDA A INCIDENCIA TAO SOMENTE DOS INDICES EDITADOS PELA ANS PARA O PERIODO ESPECIFICO. RESTITUICAO DOS MONTANTES PAGOS A MAIOR. DECORRENCIA DO JULGADO, AFASTANDO-SE A POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RE
Desse modo, a consumidora teve seus direitos assegurados!
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