PARTO DE EMERGÊNCIA DEVE SER CUSTEADO PELO PLANO DE SAÚDE MESMO DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA

A paciente contratou o plano de saúde ao descobrir que estava grávida, assim, o parto não poderia ser custeado pelo plano, uma vez que estava dentro da carência de 300 dias.

Contudo, quando estava na 38ª semana de gestação, a autora sofreu uma queda, colocando em risco de morte o feto. Foi submetida a uma cesariana de urgência, antes do tempo marcado para o final da gestação, porém, como não havia cumprido o prazo de carência do plano para esse tipo de procedimento, a operadora de plano de saúde se negou a cobrir os gastos com o parto alegando falta de cumprimento do contrato.

Como a consumidora tinha sido informada no momento da contratação do plano que, para os casos de urgência o prazo de carência é de 24h, não entendeu a razão da operadora não querer custear o parto.

Inconformada, não restou outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para garantir seus direitos.

Nesse caso, a paciente foi representada pelo escritório Viola e Queiroz Advogados, que demonstrou que o procedimento se enquadrava em uma situação de emergência e, assim, o plano de saúde foi condenado a custear integralmente todas as despesas com parto e internação, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.

TAGS: Direito do paciente, direito do consumidor, parto, cesárea, cesariana, bebê, recém nascido, maternidade, urgência, emergência, nascimento

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