Em 3 de novembro de 2020 entrou em vigor a Lei nº 17.502, que dispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares na cidade de São Paulo.
A nova legislação municipal traz um compilado de direitos já assegurados pelos autistas em diversas outras legislações, no entanto, sua importância é clara, pois dá efetiva diretriz para que seus munícipes saibam o que cobrar e seus servidores públicos tenham conhecimento do que devem fazer, contudo, sempre importante destacar que essa legislação vale apenas na cidade de São Paulo.
Autismo, segundo o Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais (DSM), é um transtorno neurológico caracterizado por comprometimento da interação social e da comunicação verbal e não-verbal, bem como comportamento restrito e repetitivo (estereotipado).
Para a legislação do município considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características: dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento; recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.
Uma das determinações da legislação paulistana é a que configura como documento válido a Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para garantir o acesso às políticas municipais voltadas às pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, podendo ser adicionado ao referido documento o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme a padronização indicada na Resolução CPA/SMPED/026/2019, na forma da legislação.
A lei municipal também traz um direito já garantido em legislação federal quando traz que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Como diretrizes a legislação traz a intersetorialidade, ou seja, vários setores trabalharão juntos nas ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; a participação da comunidade na formulação de políticas públicas bem como o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; o protagonismo do autista na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
a atenção integral às necessidades de saúde objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada; o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis; o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA; a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais; a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE aos estudantes público da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE.
A lei traz que cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. E isso é importante pois, diante da dúvida de qual ente público o cidadão deve procurar, sabe que é a cidade de São Paulo em primeiro lugar.
Para a efetivação dessas políticas, o Município poderá firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado, o que é muito bom, pois pode, inclusive, se aliar À profissionais capacitados e especializados no TEA. E nós sabemos o quanto é importante que o autista tenha acesso a serviços especializados mas, ao mesmo tempo, essa é uma realidade bem distante, infelizmente.
Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, levando-se em conta o gênero e faixa etária, para ajudar na elaboração de políticas públicas mais adequadas. O objetivo desse cadastro é centralizar as informações para que atendimentos de saúde, educação e assistência social sejam prestados de forma integrada. Ou seja, quanto mais informação sobre aquela pessoa, mais individualizada e específica será cada assistência ao autista.
Outro ponto importantíssimo da lei é que ficou determinado que é de competência do Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA. Ou seja, caberá à Prefeitura de São Paulo treinar e capacitar seus profissionais da saúde, educação e demais setores pertinentes para que esses servidores possam atender de forma especializada os munícipes autistas e seus familiares.
Essa determinação é crucial pois muitos profissionais da educação e da saúde não oferecem o atendimento mais adequado apenas porquê não receberam a capacitação específica do autismo. E, como sabemos, por ser cada autista único, esses profissionais que atendem precisam conhecer e entender a condição para oferecerem o tratamento correto.
Com a nova legislação fica claro que o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, deve ser garantido pelo Município de São Paulo.
E, dentre essas ações temos o acesso ao diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, e isso é fundamental, especialmente porque a intervenção precoce é fundamental, por conta da neuroplasticidade nos primeiros anos da criança. Além disso, caso haja a suspeita ou, qualquer tipo de atraso, a realização das terapias só trará benefícios, ou seja, mesmo que posteriormente o diagnóstico não seja confirmado, essa criança não terá tido prejuízo, muito pelo contrário.
A legislação municipal também garante o acesso ao atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde, direito esse já estabelecido em legislação federal, pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, mais conhecida como Lei Berenice Piana. Esse atendimento profissional é de fundamental importância pois a parceria entre diversos profissionais é a base da intervenção. Sem essa parceria, dificilmente as metas serão atingidas. Para que seja efetivamente atingido o objetivo não basta um procedimento aplicado de forma isolada, é preciso que todos os profissionais se conversem para que o comportamento a ser alterado, por exemplo, seja entendido e alterado. Além disso, por conta das questões sensoriais, os autistas precisam de sessões com nutricionistas, o que a lei também garante, bem como com a equipe farmacêutica, uma vez que em alguns casos há necessidade de intervenção medicamentosa.
Em relação à educação e em conformidade com a Lei Berenice Piana e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a lei paulistana determina que cabe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, e, para isso, deve oferecer cursos de capacitação para aos profissionais da Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA, ou seja, tanto professores, quanto os demais profissionais das escolas poderão realizar a capacitação, o que é tão necessária e fundamental para melhorar o ensino aos autistas.
Além disso, a Prefeitura de São Paulo deve disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, ou seja, para o aluno que precisar do acompanhante terapêutico, desde que comprovada a sua necessidade, terá acesso a esse auxílio.
Apesar desse direito já estar assegurado em legislação federal específica, é muito bom que a Prefeitura tenha explicitado isso em sua legislação, pois entra como um compromisso e torna o pedido dos pais para esse acompanhante muito mais claro e prático.
A lei também garante ao autista suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno incluído em classe comum do ensino regular e que precisar desse complemento.
Em consonância com a legislação federal, mas contrária ao decreto do Governo Federal nº 10.502 de 2020, que é um retrocesso para a educação inclusiva, a nova lei paulistana garante, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes nas classes comuns, bem como assegura a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE, quando necessário. Assim, a legislação municipal atende ao objetivo da educação inclusiva, como defende os grandes educadores do país.
Uma novidade muito interessante da lei da cidade de São Paulo é a determinação para garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas. Esse é um grande avanço pois traz a acesso ao ensino especializado aos autistas adultos.
Apesar de parecer óbvio, a legislação paulistana fez questão de trazer explicitamente a proibição de cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino localizadas no Município de São Paulo, as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Quando falamos em parecer óbvio é porque, apesar de já haver essa proibição, centenas de milhares de pais e responsáveis ainda travam duras batalhas para conseguirem matricular seus filhos em escolas particulares quando informam sobre o autismo ou, ainda, são sobrados pelos acompanhantes terapêuticos e, ainda, são induzidos a transferirem as crianças para escolas públicas pois não querem arcar com os custos de um AT. Essa conduta de algumas escolas particulares além de ilegal é totalmente contrária aos princípios básicos da educação.
Outro ponto importante elencado é sobre o transporte das pessoas com TEA que têm direito ao transporte de forma digna e de acordo com suas necessidades e, para isso, terão direito a estacionar os veículos que transportem pessoas com TEA nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo, como shoppings, por exemplo. Para ilustrar, essa é uma das razões da importância da Carteira do Autista.
Os autistas paulistanos também terão direito a utilização do Serviço de Atendimento Especial – Serviço Atende, instituído pela Lei nº 16.337, de 30 de dezembro de 2015.
A nova legislação do município de São Paulo traz de forma explícita a proteção da pessoa com TEA contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal. E, para que isso seja feito de forma concreta, a Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes de denúncia, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.
Essa Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPED, competindo-lhe o planejamento e a gestão, que deverá articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política.
Estar sob o teto da Secretaria da Pessoa com Deficiência é muito importante, especialmente porque, como sabemos, apesar de não ser uma doença, para os fins de proteção de direitos, autismo é considerado deficiência e é fundamental que os responsáveis pela implementação dessas ações seja alguém com conhecimento profundo do assunto.
Para algumas pessoas essa legislação pode parecer redundante, no entanto, quando falamos da maior cidade do país e da sua nítida desigualdade, bem como do alto número de habitantes que não possuem acesso adequado aos serviços de saúde e educação, toda e qualquer norma que traga determinações claras para o respeito aos direitos dos deficientes deve ser comemorada.
Dra. Tatiana Viola de Queiroz – Advogada, sócia fundadora do Viola & Queiroz Advogados, escritório especializado em autismo, Pós Graduanda no Transtorno do Espectro Autista pela CBI of Miami. Pós Graduada e especialista em Direito Médico e da Saúde, Pós Graduada e especialista em Direito do Consumidor e em Direito Bancário; Pós Graduanda em Direito Empresarial. Membro Efetivo da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB São Paulo. Contato (11) 98863-2023, www.violaequeirozadvogados.com.br e redes sociais: @violaequeirozadvogados