2020 – UM ANO DE RETROCESSOS E PERDAS DE DIREITOS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS

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O Estatuto da Pessoa com Deficiência, sancionado em 2015, garantiu uma série de direitos a aproximadamente 45 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência. Isso representa quase 25% da população, segundo o último levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2019. Esse número representa quase 25% da população do país.

Deficiência, segundo o Estatuto, é “uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”

Na educação

Desde a Constituição Federal de 1988 o poder público tem que garantir o pleno acesso ao currículo escolar em condições de igualdade, em um sistema educacional realmente inclusivo e com total acessibilidade, oferecendo apoio especializado sempre que necessário. Tudo isso corroborado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, em 2015 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que também foi reformulada em 2017 e passou a tratar as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, superdotação ou altas habilidades sob os termos corretos.

Esse conjunto de lei garantia à pessoa com deficiência a educação inclusiva, que é aquela que insere a pessoa com deficiência na educação regular, sem ter a necessidade de frequentar, obrigatoriamente, as escolas especiais especificas para as pessoas com deficiência.

No entanto, em setembro de 2020, O DECRETO Nº 10.502, instituiu a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

Vale lembrar que hoje a lei já permite a existência, o funcionamento e até o financiamento das instituições especializadas pelo governo, mas especialmente para prestar atendimento em contraturno para estudantes com deficiência que apresentam quadros mais complexos como a surdocegueira.

Na prática, ao ofertar essas opções, a norma flexibiliza o sistema educacional e abre uma janela de oportunidade para que escolas convencionais não aceitem mais alunos com deficiência em seus quadros, podendo incentivar a segregação dos estudantes.

Diante da repercussão negativa, foi proposta ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6590) e o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, referendou a liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli para suspender a eficácia do Decreto. Prevaleceu o entendimento de que a norma pode fundamentar políticas públicas que fragilizam o imperativo da inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.

Segundo o relator, o paradigma da educação inclusiva é resultado de um processo de conquistas sociais que afastaram a ideia de vivência segregada das pessoas com deficiência ou necessidades especiais para inseri-las no contexto da comunidade. “Subverter esse paradigma significa, além de grave ofensa à Constituição de 1988, um retrocesso na proteção de direitos desses indivíduos”, afirmou.

Com essa decisão, o Decreto foi derrubado e não tem mais eficácia, o que foi uma vitória para os estudantes PCD’s.

No mercado de trabalho

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a reserva de vagas para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, pois, a pessoa com deficiência precisa ter seus meios de subsistência garantidos para que possa ter uma participação realmente ativa na sociedade.

A lei determina a seguinte regra:

  • até 200 empregados: 2%
  • de 201 a 500 empregados: 3%;
  • de 501 a 1000 empregados: 4%;
  • mais de 1000 empregados: 5%.

No entanto, em 2020, o Brasil eliminou mais de 23 mil empregos formais para pessoas com deficiência.
Além disso, a geração de emprego para esse grupo foi negativo em todos os meses do ano, como aponta o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

Levantamento realizado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), com dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), aponta que 73,5 mil pessoas com deficiência (PCDs) foram desligadas de um trabalho formal de janeiro a setembro — 0,6% do total de desligamentos. No mesmo período, as contratações somaram 51,9 mil.

Com isso, o saldo das contratações menos demissões de PCDs de janeiro a setembro ficou negativo em 21,7 mil.
O relatório “Inclusão no mercado de trabalho e a pessoa com deficiência”, realizado pela entidade, aponta também que, enquanto o mercado de trabalho registrou uma deterioração mais acentuada a partir de março, para as pessoas com deficiência essa piora já ocorria desde janeiro. Além disso, a recuperação de vagas para PCDs é tardia (a partir de agosto) e menos intensa.

Na prática, as pessoas com deficiência foram as mais afetadas pelas demissões, pois foram as primeiras a serem dispensadas e, consequentemente, perderam seus planos de saúde, seu salário e sua garantia de subsistência.

Na saúde

O poder público tem o dever de oferecer à pessoa com deficiência uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, além de garantir o acesso a hospitais e outros estabelecimentos, sejam eles públicos ou privados. A lei ainda garante o tratamento domiciliar na impossibilidade de locomoção a um hospital ou clínica, com medicamentos gratuitos, assim como órteses e próteses, quando necessárias.

No entanto, na prática, o que já era ruim, com a pandemia ficou ainda maior, pois, com a desculpa da pandemia, o acesso à saúde ficou extremamente prejudicado, especialmente para as pessoas com deficiência.

No caso dos autistas por exemplo, tanto na rede pública quanto na rede privada, o acesso às terapias, que já não é fácil normalmente, durante a pandemia praticamente zerou e o problema é que os efeitos dessa falta de terapia perduram e, em muitos casos, o que se perdeu não pode ser recuperado.

Assim, na saúde, apesar de não ter ocorrido alteração na legislação, na prática, a pessoa com deficiência não teve acesso ao seu direito à saúde e, em muitos locais, ainda está sem acesso ao tratamento.

Se isso não bastasse, as pessoas com deficiência não foram incluídas no grupo prioritário para recebimento da vacina, nessa primeira fase, somente pessoas com deficiência institucionalizadas (aquelas que vivem em residência inclusiva, unidade ofertada pelo Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência) poderão tomar a vacina.

Pelo atual plano de imunização do governo federal, apenas pessoas com deficiência permanente severa são tratadas como prioritárias e, ainda assim, atrás de outros grupos como pessoas de 75 anos ou mais; pessoas de 60 anos ou mais institucionalizadas; população indígena aldeado em terras demarcadas aldeada, pessoas com comorbidades, entre outros. As pessoas com deficiência que não se enquadram na categoria “permanente e severa” estão atrás, na fila de prioridades, até de motoristas e caminhoneiros.

Por essa razão, o partido Podemos ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal pedindo que a Corte determine que as pessoas com deficiência tenham prioridade para receber a vacina contra a covid-19.

Na ação proposta, o Podemos argumenta que o Conselho Nacional de Saúde considerou que as pessoas com deficiência podem ter maior risco de contrair a covid-19 em razão das dificuldades de adotarem medidas de combate à doença, já que têm maior dificuldade em encontrar pias e lavatórios adequados, esfregar as mãos adequadamente e manter o distanciamento social.

Nos impostos e taxas

Foi na seara da isenção de impostos que as pessoas com deficiência mais perderam direitos e por meio de alteração nas legislações.

Anteriormente, na compra de carros novos, a pessoa com deficiência era isenta de alguns impostos:

  • Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), para isso, a pessoa deve procurar uma delegacia da Receita Federal;
  • Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), em alguns estados a pessoa deve procurar a Secretaria da Fazenda do estado onde mora.
  • Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

As vendas de carros novos para PCDs estavam bem mais aquecidas do que o mercado de veículos em geral. De janeiro a agosto de 2018, por exemplo, foram vendidos mais de 200 mil veículos PCDs, volume 30% superior às vendas do mesmo período de 2018. Em todo o ano de 2017 foram vendidos 264,3 mil carros PCDs, segundo dados da Abridef (Associação Brasileira da Indústria, Comércio e Serviços de Tecnologia Assistida).

Em 2018, as vendas de veículos PCD já tinham crescido 41% em relação ao ano anterior.

De acordo com a lei, apenas veículos com valor até R$ 70 mil fabricados no Brasil ou nos países ligados ao Mercosul conseguem a isenção de IPI e do ICMS. Os carros de valor superior ao teto só contam com o desconto do IPI.

A isenção do IOF é exclusiva para quem tem deficiência física, no entanto, vale ressaltar que, desde 2013, a renúncia foi estendida a parentes que contribuam para a mobilidade daqueles que têm direito à isenção para PCD.
No entanto, a despeito da importância de tais benefícios concedidos às pessoas com deficiência e que são diretamente ligados à garantia consagrada no artigo 5º, XV, da nossa Constituição Federal, em agosto de 2020, o Governo do Estado de São Paulo, por meio do seu chefe do executivo, enviou à Assembleia Legislativa o projeto de lei 529 de 2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.

A justificativa do governo foi de tentar contornar um déficit de cerca de 10 bilhões no caixa de São Paulo causado pela pandemia, no entanto, o texto, mesmo sendo longo, apresentava poucas estimativas, estudos ou dados corroborados.

O projeto de lei de autoria do Governo do Estado, dentre outras coisas, previa a alteração na Lei Estadual Nº 13.296 de 2008, relacionada à isenção de IPVA para Pessoas com Deficiência. O PL excluia o trecho da seguinte forma: “deficientes visuais e mentais como beneficiários da isenção” – e mantinha apenas “Pessoas com Deficiência severas ou profundas que tenham carros adaptados”.

Ou seja, segundo o Governo, a justificativa para tais mudanças seria o déficit na arrecadação causado pela pandemia e, portanto, seria necessário, dentre inúmeras mudanças que envolviam diversas áreas do Estado, retirar a desoneração fiscal da compra de automóveis e produtos para pessoas com deficiência que compram o carro adaptado.

Ora, tal afirmação, por si, só já seria um absurdo, ainda mais considerando que o texto, mesmo sendo longo, apresentava poucas estimativas, estudos ou dados corroborados.

O Projeto de Lei era tão incoerente que diversas entidades da sociedade civil, entre elas, a ABRIDEF – Associação Brasileira da Indústria, Comércio e Serviços de Tecnologia Assistiva, a Comissão de Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, a ANFAVEA – Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores, o Fórum Paulista de Entidades de Pessoas com Deficiência, o SINAFRESP – Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo e outras inúmeras entidades e lideranças do segmento PcD se manifestaram contra o projeto.

No entanto, em 14/10/2020, por 48 votos a 36, o Projeto de Lei (PL) 529/2020, de autoria do governo de João Doria foi aprovado com vetos, sancionado e convertido na Lei nº 17.293 de 15 de outubro de 2020, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado e estabelecendo medidas para ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas do Estado. Dentre as medidas, a lei traz inovações no IPVA e ICMS, cria a transação de créditos tributários e não tributários, entre outras alterações.

No que se refere ao procedimento de reconhecimento de isenção para pessoa com deficiência (PCD) O artigo 21 da nova lei alterou os artigos 13, 13-A. 17, 18 e 27 da Lei Estadual nº 13.296/2008 para, de forma resumida:
Art. 13 – Nova redação do inciso III: A partir de agora, fica concedida isenção de IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física que o conduza, desde que especificamente adaptado para o condutor com deficiência.

Art. 13-A: Passou a permitir a concessão de isenção do IPVA a pessoa com deficiência que não conduz o veículo. A isenção será regulamentada pela Secretaria da Fazenda, e o veículo objeto da isenção deverá ser conduzido por condutor autorizado pelo beneficiário ou por seu tutor ou curador, bem como o veículo deverá ser vistoriado anualmente pelo DETRAN/SP.

Se detectada fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto será cobrado do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão do benefício.

O proprietário de veículo adquirido anteriormente a publicação da lei e que gozar de isenção de IPVA, para manter a isenção deverá efetuar o recadastramento do veículo junto ao DETRAN/SP, indicando o condutor autorizado e ter o veículo vistoriado. As alterações havidas nos artigos 17, 18 e 27 se referem a adequações de cunho de pagamento e mora do IPVA. No entanto, a Lei nº 17.293/20 de 15 de outubro de 2020 traz no seu bojo uma série de ilegalidades.

O decreto n° 65.337/2020, que entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2021, aponta que os autistas e as pessoas com deficiência física, visual e mental, severa ou profunda, não-condutoras, continuam beneficiadas também.

Se isso não bastasse, conforme matéria da Revista Reação de 20/10/2020, o governo do Estado de São Paulo publicou na mesma data no Diário Oficial do Poder Executivo I, o Decreto nº 65.259/2020 que: “Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências”.

O artigo 1º decreta que: “Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:”

Dentre outros assuntos tratados no Decreto, prevê o item: “d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (Convênio ICMS 50/18);”.

Com isso, as pessoas com deficiência – e ou familiares, que adquiriram veículos 0Km com as isenções concedidas pelas determinações do CONFAZ, devem – brigatoriamente – permanecer, também no Estado de São Paulo, por 4 anos com o automóvel.

Com relação ao ICMS, a principal ilegalidade que o Decreto nº 65.259/2020 trouxe são as datas retroativas. Basicamente, esse Decreto está aumentando o prazo de troca de veículo com isenção de ICMS por PCD de 2 para 4 anos.

Vale lembrar que já houve uma padronização do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ) em 2018, que tornou o padrão 4 anos e que foi ratificado em vários Estados, menos no Estado de São Paulo ná época. Somente agora em 2020 o governador editou tal Decreto, passando de 2 para 4 anos o período de conceção do ICMS e com data retroativa para 2018 que é a data da padronização do CONFAZ.

Após essa mudança, é natural que surjam as seguintes dúvida: Quer dizer que a pessoa com deficiência só poderá obter a isenção do ICMS uma vez a cada 4 anos? E o bloqueio de alienação do veículo, passou de 2 para 4 anos?
As mudanças relativas ao ICMS não podem atingir quem já teve o procedimento deferido, quem já está com o pedido na fábrica, quem já está aguardando o carro, pois, caso contrário, será, sem dúvida alguma, uma arbitrariedade, uma ilegalidade passível, até mesmo, de impetração de Mandado de Segurança, já que, num primeiro momento, essas alterações estariam violando princípios maiores.

Como já abordamos aqui, a ABRIDEF foi uma das entidades que acionou o Judiciário para tentar suspender a votação de referida lei, até que fossem apresentados estudos e efetivos cálculos que a oitiva da sociedade civil, no entanto, nenhuma dessas tentativas foi acolhida pela Justiça e a lei entrou em vigor.

Contudo, por apresentar inúmeras ilegalidades, está sendo alvo de Ação Civil Pública Cível ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que pleiteia a imediata SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IPVA EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES DEFICIENTES QUE TINHAM A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO NO EXERCÍCIO DE 2.020.

A juíza de primeira instância negou a liminar e foi preciso recorrer à Segunda Instância e o Tribunal de Justiça concedeu tal pedido e deferiu a antecipação da tutela para a concessão da isenção do IPVA, qual seja, a de que o veículo seja necessariamente adaptado para a situação individual de cada motorista, acaba por criar discriminação indevida entre os motoristas portadores de deficiência, em prejuízo daqueles que possuem deficiência grave ou severa mas que não necessitam de veículo adaptado, em aparente violação ao princípio constitucional da isonomia.

É claro que essa guerra está longe de seu fim e apenas uma das batalhas fora vencida, no entanto, precisamos nos atentar que esse é um exemplo clássico de que coisas feitas com pressa, pensando apenas na questão financeira, sem análise de quem serão os prejudicados, pode causar uma celeuma desnecessária que poderia ter sido evitada, apenas se o bom senso fosse utilizado.

O chefe do executivo apenas pensou no valor que não estava sendo angariado para os cofres públicos e nos fraudadores do sistema, mas se esqueceu de analisar que a grande maioria das pessoas que se utilizam desse benefício necessitam dele, especialmente porque o sistema de transporte público, que é obrigação do Poder Público oferecer, está longe de ser adequado para qualquer pessoa que não tenha deficiência, se pensarmos nas pessoas com deficiência é simplesmente impossível sua utilização.

Além disso, se esqueceu que, se há fraude, é o seu próprio sistema de concessão do benefício e de averiguação que são falhos.

Punir a todos com essa legislação é uma atitude bastante cruel, uma vez que está prejudicando quem já precisa lutar com muito mais força por questões simples do dia-a-dia, como pegar um ônibus para chegar a sua terapia.
https://revistareacao.com.br/2020-um-ano-de-retrocessos-e-perdas-de-direitos-para-as-pessoas-com-deficiencia/

Dra. Tatiana Viola de Queiroz – Advogada, sócia fundadora do Viola & Queiroz Advogados, escritório especialista em autismo e direitos das pessoas com deficiência, Pós Graduanda no Transtorno do Espectro Autista pela CBI of Miami. Pós Graduada e especialista em Direito Médico e da Saúde, Pós Graduada e especialista em Direito do Consumidor e em Direito Bancário, Pós Graduanda em Direito Empresarial. Membro Efetivo da Comissão de Direito da Saúde da OAB São Paulo. Contato (11) 98863-2023, www.violaequeirozadvogados.com.br e redes sociais: @violaequeirozadvogados

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